Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. AGRAVANTE FORAGIDO DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DA
CUSTÓDIA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão
motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da
necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
- No caso em apreço, verifica-se que o Tribunal a quo fundamentou
adequadamente a prisão preventiva com base em elementos concretos
dos autos, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a
aplicação da lei penal, pois o agravante se encontra foragido,
constando do acórdão que o oficial de justiça certificou nos autos
em 29/4/2022 que não foi possível encontrar o réu, sendo informado
por terceiros que o réu havia mudado há mais de 4 meses, não
conseguindo contatá-lo nem por telefone,fato que justifica a
decretação da prisão, tendo em vista a dificuldade de aplicação da
lei penal, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de
que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos
autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação
suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para
garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE,
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/11/2019).
- Essa Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que é ônus
do réu manter atualizado o seu endereço, a fim de que seja
localizado para os atos da instrução penal (AgRg no HC n.
446.840/GO, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/9/2018).
Pelo que consta dos autos, o agravante não informou ao Juízo o seu
novo endereço.
- A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido da
inaplicabilidade de medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. AGRAVANTE FORAGIDO DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DA
CUSTÓDIA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão
motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da
necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. No caso em apreço, verifica-se que o Tribunal a quo fundamentou
adequadamente a prisão preventiva com base em elementos concretos
dos autos, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a
aplicação da lei penal, pois o agravante se encontra foragido,
constando do acórdão que o oficial de justiça certificou nos autos
em 29/4/2022 que não foi possível encontrar o réu, sendo informado
por terceiros que o réu havia mudado há mais de 4 meses, não
conseguindo contatá-lo nem por telefone,fato que justifica a
decretação da prisão, tendo em vista a dificuldade de aplicação da
lei penal, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de
que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos
autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação
suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para
garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE,
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/11/2019).
3. Essa Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que é ônus
do réu manter atualizado o seu endereço, a fim de que seja
localizado para os atos da instrução penal (AgRg no HC n.
446.840/GO, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/9/2018).
Pelo que consta dos autos, o agravante não informou ao Juízo o seu
novo endereço.
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido da
inaplicabilidade de medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 767988 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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