Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DA DEFESA DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUTOR AFASTADO COM BASE NO DEPOIMENTO DE USUÁRIO AFIRMANDO QUE NÃO HAVIA SIDO A PRIMEIRA VEZ QUE COMPRAVA DROGA COM O PACIENTE, O QUE, NA PERSPECTIVA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, EVIDENCIAVA A DEDICAÇÃO DO RÉU AO CRIME. RÉU QUE AINDA RESPONDE POR AÇÃO ANTERIOR PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regime…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PLEITO DA DEFESA DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUTOR AFASTADO COM BASE NO
DEPOIMENTO DE USUÁRIO AFIRMANDO QUE NÃO HAVIA SIDO A PRIMEIRA VEZ
QUE COMPRAVA DROGA COM O PACIENTE, O QUE, NA PERSPECTIVA DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA, EVIDENCIAVA A DEDICAÇÃO DO RÉU AO CRIME. RÉU
QUE AINDA RESPONDE POR AÇÃO ANTERIOR PELO DELITO DE TRÁFICO DE
DROGAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 761763 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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