Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA
PRISÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as
prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
- In casu, o decreto prisional está idoneamente motivado em
elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias
fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras,
destacando a gravidade em concreto do delito (modus operandi),
notadamente pela dinâmica dos fatos.
- Conforme consta dos autos, foi efetuado o delito por motivo fútil
(motivação estaria relacionada à dívida de entorpecentes e/ou
disputa por ponto de venda de drogas), por meio cruel (múltiplos
golpes de faca e disparos de arma de fogo em regiões vitais) e sem
possibilidade de defesa da vítima. Além do que, as instâncias
ordinárias destacaram a frieza da ré, que teria capturado uma foto
do corpo da vítima com seu celular antes da chegada do SAMU e da
polícia ao local, evadindo-se em seguida do local do crime.
- Por outro lado, consta da decisão de pronúncia que uma das
testemunhas revelou medo dos acusados, razão pela qual a prisão se
justifica, ainda, para a conveniência da instrução criminal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA
PRISÃO.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as
prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. In casu, o decreto prisional está idoneamente motivado em
elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias
fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras,
destacando a gravidade em concreto do delito (modus operandi),
notadamente pela dinâmica dos fatos.
3. Conforme consta dos autos, foi efetuado o delito por motivo fútil
(motivação estaria relacionada à dívida de entorpecentes e/ou
disputa por ponto de venda de drogas), por meio cruel (múltiplos
golpes de faca e disparos de arma de fogo em regiões vitais) e sem
possibilidade de defesa da vítima. Além do que, as instâncias
ordinárias destacaram a frieza da ré, que teria capturado uma foto
do corpo da vítima com seu celular antes da chegada do SAMU e da
polícia ao local, evadindo-se em seguida do local do crime.
4. Por outro lado, consta da decisão de pronúncia que uma das
testemunhas revelou medo dos acusados, razão pela qual a prisão se
justifica, ainda, para a conveniência da instrução criminal.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 757672 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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