Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPENSA
INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993). PRETENSÃO DE
ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO
DE LESAR O ERÁRIO E DO PREJUÍZO OCASIONADO PELA CONTRATAÇÃO DIRETA.
AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CORRÉUS EM SITUAÇÃO
FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É cediço neste Superior Tribunal o entendimento de que somente é
cabível o trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio
da via eleita quando houver comprovação, de plano, da ausência de
justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente
praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e
da materialidade delitiva ou, ainda, pela incidência de causa de
extinção da punibilidade.
- Hipótese em que se trata do crime de dispensa indevida de
licitação, mas a denúncia não logra demonstrar ou narrar o especial
fim de lesar o erário e o eventual prejuízo da contratação direta, e
a sentença, por sua vez, dispensa a comprovação desses requisitos,
presumindo o especial fim de agir por meio do fracionamento das
contratações. Tal modo de proceder vai contra o entendimento deste
Superior Tribunal, firme no sentido da imprescindibilidade de
demonstração do dolo específico e do prejuízo ao erário. Precedente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPENSA
INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993). PRETENSÃO DE
ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO
DE LESAR O ERÁRIO E DO PREJUÍZO OCASIONADO PELA CONTRATAÇÃO DIRETA.
AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CORRÉUS EM SITUAÇÃO
FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO QUE SE IMPÕE.
1. É cediço neste Superior Tribunal o entendimento de que somente é
cabível o trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio
da via eleita quando houver comprovação, de plano, da ausência de
justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente
praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e
da materialidade delitiva ou, ainda, pela incidência de causa de
extinção da punibilidade.
2. Hipótese em que se trata do crime de dispensa indevida de
licitação, mas a denúncia não logra demonstrar ou narrar o especial
fim de lesar o erário e o eventual prejuízo da contratação direta, e
a sentença, por sua vez, dispensa a comprovação desses requisitos,
presumindo o especial fim de agir por meio do fracionamento das
contratações. Tal modo de proceder vai contra o entendimento deste
Superior Tribunal, firme no sentido da imprescindibilidade de
demonstração do dolo específico e do prejuízo ao erário. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.