Contexto jurídico e comentários autorais
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna
Trecho de Interceptação telefônica: quando a escuta é legal · Autorização judicial como condição prévia · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: interceptacao, telefonica.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIDA PELO PRAZO LEGAL.
REQUERIMENTO DE AUTORIDADE COMPETENTE. APURAÇÃO DE PRÁTICA DE
INFRAÇÃO PENAL PUNIDA COM PENA DE RECLUSÃO. APONTADOS INDÍCIOS
RAZOÁVEIS DE AUTORIA E INDISPENSABILIDADE DO MEIO DE PROVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão denegatória da ordem, pois não
evidenciado o constrangimento ilegal na medida cautelar de
interceptação telefônica hostilizada, que está suficientemente
fundamentada, pois foi deferida pelo prazo legal (15 dias),
formulada por autoridade competente (promotor de justiça),
objetivando apurar prática de infração penal punida com pena de
reclusão (crime de tráfico de drogas), apontados indícios razoáveis
de autoria e a indispensabilidade do meio de prova: segundo dados
colhidos, há intensa movimentação de usuários de entorpecentes na
residência dos suspeitos, sendo frequentes as suas viagens a outras
cidades, aparentemente para o transporte de drogas, utilizando-se
dos numerais (42) 8839-1599 e (42) 8854-3770 para o contato com os
?clientes' (fls. 78/79).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIDA PELO PRAZO LEGAL.
REQUERIMENTO DE AUTORIDADE COMPETENTE. APURAÇÃO DE PRÁTICA DE
INFRAÇÃO PENAL PUNIDA COM PENA DE RECLUSÃO. APONTADOS INDÍCIOS
RAZOÁVEIS DE AUTORIA E INDISPENSABILIDADE DO MEIO DE PROVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão denegatória da ordem, pois não
evidenciado o constrangimento ilegal na medida cautelar de
interceptação telefônica hostilizada, que está suficientemente
fundamentada, pois foi deferida pelo prazo legal (15 dias),
formulada por autoridade competente (promotor de justiça),
objetivando apurar prática de infração penal punida com pena de
reclusão (crime de tráfico de drogas), apontados indícios razoáveis
de autoria e a indispensabilidade do meio de prova: segundo dados
colhidos, há intensa movimentação de usuários de entorpecentes na
residência dos suspeitos, sendo frequentes as suas viagens a outras
cidades, aparentemente para o transporte de drogas, utilizando-se
dos numerais (42) 8839-1599 e (42) 8854-3770 para o contato com os
?clientes' (fls. 78/79).
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.