STJ — 728723

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56473cd9264988229af8bc1a402a79022d48c5e03f526cfc4a67c7a9a4e04029

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833801
Número de registro na fonte
202200693557
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 56473cd9264988229af8bc1a402a79022d48c5e03f526cfc4a67c7a9a4e04029
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 56473cd9264988229af8bc1a402a79022d48c5e03f526cfc4a67c7a9a4e04029
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 56473cd9264988229af8bc1a402a79022d48c5e03f526cfc4a67c7a9a4e04029
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Interceptação telefônica: quando a escuta é legal

Tema documentado no texto da fonte

A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna

Trecho de Interceptação telefônica: quando a escuta é legal · Autorização judicial como condição prévia · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: interceptacao, telefonica.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: def4f9b271f5bf8e8f83b1d64b4e8218c5a7507bc22085b1fb19e9c6ab86f5da
  • Registro documental: 56473cd9264988229af8bc1a402a79022d48c5e03f526cfc4a67c7a9a4e04029
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIDA PELO PRAZO LEGAL. REQUERIMENTO DE AUTORIDADE COMPETENTE. APURAÇÃO DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL PUNIDA COM PENA DE RECLUSÃO. APONTADOS INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA E INDISPENSABILIDADE DO MEIO DE PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão denegatória da ordem, pois não evidenciado o constrangimento ilegal na medida cautelar de interceptação telefônica hostilizada, que está suficientemente fundamentada, pois foi deferida pelo prazo legal (15 dias), formulada por autoridade competente (promotor de justiça), objetivando apurar prática de infração penal punida com pena de reclusão (crime de tráfico de drogas), apontados indícios razoáveis de autoria e a indispensabilidade do meio de prova: segundo dados colhidos, há intensa movimentação de usuários de entorpecentes na residência dos suspeitos, sendo frequentes as suas viagens a outras cidades, aparentemente para o transporte de drogas, utilizando-se dos numerais (42) 8839-1599 e (42) 8854-3770 para o contato com os ?clientes' (fls. 78/79).
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIDA PELO PRAZO LEGAL. REQUERIMENTO DE AUTORIDADE COMPETENTE. APURAÇÃO DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL PUNIDA COM PENA DE RECLUSÃO. APONTADOS INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA E INDISPENSABILIDADE DO MEIO DE PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão denegatória da ordem, pois não evidenciado o constrangimento ilegal na medida cautelar de interceptação telefônica hostilizada, que está suficientemente fundamentada, pois foi deferida pelo prazo legal (15 dias), formulada por autoridade competente (promotor de justiça), objetivando apurar prática de infração penal punida com pena de reclusão (crime de tráfico de drogas), apontados indícios razoáveis de autoria e a indispensabilidade do meio de prova: segundo dados colhidos, há intensa movimentação de usuários de entorpecentes na residência dos suspeitos, sendo frequentes as suas viagens a outras cidades, aparentemente para o transporte de drogas, utilizando-se dos numerais (42) 8839-1599 e (42) 8854-3770 para o contato com os ?clientes' (fls. 78/79). 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.