STJ — 711894

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 584616290d659afc35d4fe58f450f9b174a80e14fdd001fa3055fe352d0b14fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833802
Número de registro na fonte
202103949765
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 584616290d659afc35d4fe58f450f9b174a80e14fdd001fa3055fe352d0b14fc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE REVISÃO CRIMINAL. CONSTATADA A ILEGALIDADE NA ENTRADA DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SOBRE SER O LOCAL CONHECIDO COMO DE TRÁFICO DE DROGAS E QUE HAVIA JUSTA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. ACUSADOS QUE FUGIRAM AO AVISTAREM A POLÍCIA, QUE ESTAVA EM PATRULHAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ainda que o agravante afirme sobre ser o local conhecido como de prática do delito de tráfico de drogas e que já havia tido prisão anterior no local, verifica-se que não houve investigação prévia em relação aos acusados que levassem os policiais à residência, pois eles estavam em patrulhamento pela área, e os acusados fugiram para a rua e para a residência, o que não é motivo justificado e autorizado para o ingresso na residência.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE REVISÃO CRIMINAL. CONSTATADA A ILEGALIDADE NA ENTRADA DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SOBRE SER O LOCAL CONHECIDO COMO DE TRÁFICO DE DROGAS E QUE HAVIA JUSTA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. ACUSADOS QUE FUGIRAM AO AVISTAREM A POLÍCIA, QUE ESTAVA EM PATRULHAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE MANTIDA. 1. Ainda que o agravante afirme sobre ser o local conhecido como de prática do delito de tráfico de drogas e que já havia tido prisão anterior no local, verifica-se que não houve investigação prévia em relação aos acusados que levassem os policiais à residência, pois eles estavam em patrulhamento pela área, e os acusados fugiram para a rua e para a residência, o que não é motivo justificado e autorizado para o ingresso na residência. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.