Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE
REVISÃO CRIMINAL. CONSTATADA A ILEGALIDADE NA ENTRADA DOS POLICIAIS
NO DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SOBRE SER O
LOCAL CONHECIDO COMO DE TRÁFICO DE DROGAS E QUE HAVIA JUSTA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. ACUSADOS QUE
FUGIRAM AO AVISTAREM A POLÍCIA, QUE ESTAVA EM PATRULHAMENTO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO
DO PACIENTE MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ainda que o agravante afirme sobre ser o local conhecido como de
prática do delito de tráfico de drogas e que já havia tido prisão
anterior no local, verifica-se que não houve investigação prévia em
relação aos acusados que levassem os policiais à residência, pois
eles estavam em patrulhamento pela área, e os acusados fugiram para
a rua e para a residência, o que não é motivo justificado e
autorizado para o ingresso na residência.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE
REVISÃO CRIMINAL. CONSTATADA A ILEGALIDADE NA ENTRADA DOS POLICIAIS
NO DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SOBRE SER O
LOCAL CONHECIDO COMO DE TRÁFICO DE DROGAS E QUE HAVIA JUSTA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. ACUSADOS QUE
FUGIRAM AO AVISTAREM A POLÍCIA, QUE ESTAVA EM PATRULHAMENTO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO
DO PACIENTE MANTIDA.
1. Ainda que o agravante afirme sobre ser o local conhecido como de
prática do delito de tráfico de drogas e que já havia tido prisão
anterior no local, verifica-se que não houve investigação prévia em
relação aos acusados que levassem os policiais à residência, pois
eles estavam em patrulhamento pela área, e os acusados fugiram para
a rua e para a residência, o que não é motivo justificado e
autorizado para o ingresso na residência.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.