Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA EM RAZÃO DO
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ATACADO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA
DA VÍTIMA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática do relator está autorizada tanto pelo RISTJ
como pelo Código de Processo Civil, havendo sempre a possibilidade
de os temas ali decididos serem trazidos ao Colegiado, por meio do
controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado na espécie, com
a interposição deste agravo.
- A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão
motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da
necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
- No caso em apreço, as instâncias ordinárias apontaram prova da
existência do delito e o receio de perigo gerado pelo estado de
liberdade do agravante, mormente as circunstâncias da conduta
criminosa, pois o réu supostamente praticou conjunção carnal e atos
libidinosos reiteradamente com a vítima, sua enteada, por longo
período, entre os anos de 2013 a 2021, iniciando quando a mesma
contava com 7 anos de idade, aproveitando-se da convivência próxima,
uma vez que mantinha relacionamento amoroso com a mãe da criança. A
prisão preventiva também se faz necessária para preservar a
integridade física da vítima e para evitar a reiteração delitiva.
- A contemporaneidade não está restrita à época da prática do
delito, e sim, à verificação da necessidade no momento de sua
decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período
passado. No caso em apreço, o Tribunal de origem destacou o risco
concreto de reiteração delitiva, bem como o histórico violento do
agravante. Ademais, a prisão foi representada pela autoridade
policial logo após juntar o relatório final das investigações.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA EM RAZÃO DO
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ATACADO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA
DA VÍTIMA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
1. A decisão monocrática do relator está autorizada tanto pelo RISTJ
como pelo Código de Processo Civil, havendo sempre a possibilidade
de os temas ali decididos serem trazidos ao Colegiado, por meio do
controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado na espécie, com
a interposição deste agravo.
2. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão
motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da
necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
3. No caso em apreço, as instâncias ordinárias apontaram prova da
existência do delito e o receio de perigo gerado pelo estado de
liberdade do agravante, mormente as circunstâncias da conduta
criminosa, pois o réu supostamente praticou conjunção carnal e atos
libidinosos reiteradamente com a vítima, sua enteada, por longo
período, entre os anos de 2013 a 2021, iniciando quando a mesma
contava com 7 anos de idade, aproveitando-se da convivência próxima,
uma vez que mantinha relacionamento amoroso com a mãe da criança. A
prisão preventiva também se faz necessária para preservar a
integridade física da vítima e para evitar a reiteração delitiva.
4. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do
delito, e sim, à verificação da necessidade no momento de sua
decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período
passado. No caso em apreço, o Tribunal de origem destacou o risco
concreto de reiteração delitiva, bem como o histórico violento do
agravante. Ademais, a prisão foi representada pela autoridade
policial logo após juntar o relatório final das investigações.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.