STJ — 168042

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfb47312bb9163272bbca9ac6539b6763693b6f74423c5442ab8f810ded5a79d

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ALEGADA NULIDADE PELA INVASÃO DE DOMICÍLIO. TEMA NÃO DISCUTIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO ANALISADA EM OUTRO WRIT NA ORIGEM. REITERAÇÃO. DESCABIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO STJ. EXCESSO DE PRAZO. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA 52/STJ. 1. É indevida a pretendida supressão de instância para tratar de questões não debatidas no acórdão recorrido. 2. No caso, ao contrário do sustentado no regimental, não há razão para determinar que o Tribunal estadual analise, em habeas corpus, a dita nulidade das provas pelo ingresso no domicílio em questão. Como entendeu o acórdão recorrido, o tema está a exigir aprofundado exame de fatos e de provas, as quais, ademais, nem sequer instruem o feito. Conforme o Magistrado de piso, a Autoridade Policial afirma que havia investigações em andamento referente ao imóvel, o qual seria um entreposto de armazenamento de entorpecentes, inclusive com monitoração, e que o ora agravante teria saído pela porta da sala segurando uma pistola com a mão para o alto e dizendo "perdi, perdi", afirmando, de um lado, que seria homem para assumir os seus BOs, e, de outro, que havia mais coisas dentro da residência. 3. Como já houve a prolação de sentença na origem e o assunto é objeto da apelação do ora agravante, caberá à Corte local a análise do assunto naquele âmbito, onde será possível um juízo de cognição bem mais amplo. 4. Quanto à prisão preventiva, a matéria já tinha sido objeto de outro writ na origem, descabida a reiteração de pedido. Com esse outro julgamento a parte até se conformou, uma vez que não tramitou nenhum feito no Superior Tribunal de Justiça contra o primeiro acórdão. 5. A Corte de origem, no acórdão recorrido, analisou apenas o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, o qual foi afastado por ausência de desídia. Quanto ao ponto, aqui ficou consignado não haver situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. De todo modo, agora aplicável a Súmula 52/STJ. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.