STJ — 168042
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfb47312bb9163272bbca9ac6539b6763693b6f74423c5442ab8f810ded5a79d
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO
E IMPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
ALEGADA NULIDADE PELA INVASÃO DE DOMICÍLIO. TEMA NÃO DISCUTIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. QUESTÃO ANALISADA EM OUTRO WRIT NA ORIGEM. REITERAÇÃO.
DESCABIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO STJ. EXCESSO DE PRAZO. PERDA DE
OBJETO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA 52/STJ.
1. É indevida a pretendida supressão de instância para tratar de
questões não debatidas no acórdão recorrido.
2. No caso, ao contrário do sustentado no regimental, não há razão
para determinar que o Tribunal estadual analise, em habeas corpus, a
dita nulidade das provas pelo ingresso no domicílio em questão. Como
entendeu o acórdão recorrido, o tema está a exigir aprofundado exame
de fatos e de provas, as quais, ademais, nem sequer instruem o
feito. Conforme o Magistrado de piso, a Autoridade Policial afirma
que havia investigações em andamento referente ao imóvel, o qual
seria um entreposto de armazenamento de entorpecentes, inclusive com
monitoração, e que o ora agravante teria saído pela porta da sala
segurando uma pistola com a mão para o alto e dizendo "perdi,
perdi", afirmando, de um lado, que seria homem para assumir os seus
BOs, e, de outro, que havia mais coisas dentro da residência.
3. Como já houve a prolação de sentença na origem e o assunto é
objeto da apelação do ora agravante, caberá à Corte local a análise
do assunto naquele âmbito, onde será possível um juízo de cognição
bem mais amplo.
4. Quanto à prisão preventiva, a matéria já tinha sido objeto de
outro writ na origem, descabida a reiteração de pedido. Com esse
outro julgamento a parte até se conformou, uma vez que não tramitou
nenhum feito no Superior Tribunal de Justiça contra o primeiro
acórdão.
5. A Corte de origem, no acórdão recorrido, analisou apenas o
alegado excesso de prazo para a formação da culpa, o qual foi
afastado por ausência de desídia. Quanto ao ponto, aqui ficou
consignado não haver situação incompatível com o princípio da
razoável duração do processo. De todo modo, agora aplicável a Súmula
52/STJ.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.