Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO
PREVENTIVA. FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA.
PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU INTEGRANTE DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE ATUAL RISCO À SAÚDE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto ao fumus comissi delicti, o Superior Tribunal de Justiça
tem entendido que, se as instâncias ordinárias vislumbram a
existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o
recebimento da denúncia, reconhecer que os indícios de autoria do
crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar
implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o
que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do
habeas corpus (AgRg no HC n. 727.071/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 8/4/2022).
- No que se refere ao periculum in mora, o Juízo de primeiro grau
converteu a prisão em flagrante do recorrente em preventiva com
fundamento na garantia da ordem pública, considerando as
circunstâncias do caso concreto, sobretudo a periculosidade do
acusado.
- Segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a necessidade de manutenção do cárcere constitui importante
instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações
criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação
de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 101.928/SP, de
minha relatoria, Sexta Turma, DJe 28/2/2019).
- Quanto à prisão domiciliar, é inviável a este Superior Tribunal
aprofundar-se no exame do conjunto fático-probatório, a fim de
infirmar a conclusão da Corte a quo de que não ficou comprovado
efetivo risco à saúde do acusado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO
PREVENTIVA. FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA.
PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU INTEGRANTE DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE ATUAL RISCO À SAÚDE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.
1. Quanto ao fumus comissi delicti, o Superior Tribunal de Justiça
tem entendido que, se as instâncias ordinárias vislumbram a
existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o
recebimento da denúncia, reconhecer que os indícios de autoria do
crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar
implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o
que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do
habeas corpus (AgRg no HC n. 727.071/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 8/4/2022).
2. No que se refere ao periculum in mora, o Juízo de primeiro grau
converteu a prisão em flagrante do recorrente em preventiva com
fundamento na garantia da ordem pública, considerando as
circunstâncias do caso concreto, sobretudo a periculosidade do
acusado.
3. Segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a necessidade de manutenção do cárcere constitui importante
instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações
criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação
de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 101.928/SP, de
minha relatoria, Sexta Turma, DJe 28/2/2019).
4. Quanto à prisão domiciliar, é inviável a este Superior Tribunal
aprofundar-se no exame do conjunto fático-probatório, a fim de
infirmar a conclusão da Corte a quo de que não ficou comprovado
efetivo risco à saúde do acusado.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.