Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE NÃO DEMONSTROU O MÍNIMO NEXO CAUSAL
ENTRE OS ACUSADOS E A CONDUTA IMPUTADA. CONSIDERAÇÃO, APENAS, DA
CONDIÇÃO DOS RECORRENTES DENTRO DA EMPRESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. PRECEDENTES. PESSOA JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO
PENAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido ser
inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários ou de autoria
coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física, levando em
consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de
demonstrar o vínculo desta com a conduta delituosa, por configurar,
além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo
legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento
jurídico pátrio.
- Amparado em precedentes desta Corte, deve ser mantida a decisão
agravada que deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus para
trancar a ação penal proposta apenas contra os recorrentes, pessoas
físicas, em face do reconhecimento da inépcia formal da denúncia.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE NÃO DEMONSTROU O MÍNIMO NEXO CAUSAL
ENTRE OS ACUSADOS E A CONDUTA IMPUTADA. CONSIDERAÇÃO, APENAS, DA
CONDIÇÃO DOS RECORRENTES DENTRO DA EMPRESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. PRECEDENTES. PESSOA JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO
PENAL.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido ser
inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários ou de autoria
coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física, levando em
consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de
demonstrar o vínculo desta com a conduta delituosa, por configurar,
além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo
legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento
jurídico pátrio.
2. Amparado em precedentes desta Corte, deve ser mantida a decisão
agravada que deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus para
trancar a ação penal proposta apenas contra os recorrentes, pessoas
físicas, em face do reconhecimento da inépcia formal da denúncia.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.