STJ — 762753

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b0dce1aba5c21a46941e56f39d0baa5efac3b41028514b59a9f334537998e92

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Contexto jurídico e comentários autorais

Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento

Tema documentado no texto da fonte

Entre o protocolo do habeas corpus e o julgamento pelo colegiado passam, com frequência, semanas. Para quem está preso, esse intervalo é o problema inteiro. A liminar existe exatamente para atravessá-lo: é uma decisão provisória do relator, tomada sozinho, antes de o órgão colegiado se reunir. Ela não está escrita em artigo próprio do Código de Processo

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, liminar.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA LIMINAR EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. EXAMINADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR (HC N. 695.595/ES). PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há situação excepcional evidenciada nos autos que justifique a superação do enunciado da Súmula 691/STF, na medida em que, no Tribunal de origem, o pedido liminar foi deferido para estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena semiaberto, devendo o paciente ser transferido para o estabelecimento prisional correspondente (fl. 40 - grifo nosso), mantendo, contudo, a constrição cautelar.
  2. A decisão proferida pela instância a quo encontra-se em consonância com a reiterada jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que não há incompatibilidade entre o regime intermediário de cumprimento de pena e a prisão cautelar, havendo necessidade, apenas, da compatibilização da custódia preventiva com as regras próprias do regime (AgRg no HC n. 761.032/RO, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe 21/10/2022).
  3. Ademais, a prisão cautelar foi mantida na sentença com base nos fundamentos lançados no decreto primevo, já examinado por esta Corte em impetração anterior (HC n. 695.595/ES), na qual foi reconhecida a legalidade da constrição antecipada.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA LIMINAR EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. EXAMINADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR (HC N. 695.595/ES). PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Não há situação excepcional evidenciada nos autos que justifique a superação do enunciado da Súmula 691/STF, na medida em que, no Tribunal de origem, o pedido liminar foi deferido para estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena semiaberto, devendo o paciente ser transferido para o estabelecimento prisional correspondente (fl. 40 - grifo nosso), mantendo, contudo, a constrição cautelar. 2. A decisão proferida pela instância a quo encontra-se em consonância com a reiterada jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que não há incompatibilidade entre o regime intermediário de cumprimento de pena e a prisão cautelar, havendo necessidade, apenas, da compatibilização da custódia preventiva com as regras próprias do regime (AgRg no HC n. 761.032/RO, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe 21/10/2022). 3. Ademais, a prisão cautelar foi mantida na sentença com base nos fundamentos lançados no decreto primevo, já examinado por esta Corte em impetração anterior (HC n. 695.595/ES), na qual foi reconhecida a legalidade da constrição antecipada. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.