Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT
IMPETRADO CONTRA LIMINAR EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FUNDAMENTOS DA
PRISÃO CAUTELAR. EXAMINADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR (HC N.
695.595/ES). PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO.
LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há situação excepcional evidenciada nos autos que justifique
a superação do enunciado da Súmula 691/STF, na medida em que, no
Tribunal de origem, o pedido liminar foi deferido para estabelecer o
regime inicial de cumprimento da pena semiaberto, devendo o paciente
ser transferido para o estabelecimento prisional correspondente (fl.
40 - grifo nosso), mantendo, contudo, a constrição cautelar.
- A decisão proferida pela instância a quo encontra-se em
consonância com a reiterada jurisprudência desta Corte, firmada no
sentido de que não há incompatibilidade entre o regime intermediário
de cumprimento de pena e a prisão cautelar, havendo necessidade,
apenas, da compatibilização da custódia preventiva com as regras
próprias do regime (AgRg no HC n. 761.032/RO, Ministro Olindo
Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe 21/10/2022).
- Ademais, a prisão cautelar foi mantida na sentença com base nos
fundamentos lançados no decreto primevo, já examinado por esta Corte
em impetração anterior (HC n. 695.595/ES), na qual foi reconhecida a
legalidade da constrição antecipada.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT
IMPETRADO CONTRA LIMINAR EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FUNDAMENTOS DA
PRISÃO CAUTELAR. EXAMINADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR (HC N.
695.595/ES). PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO.
LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Não há situação excepcional evidenciada nos autos que justifique
a superação do enunciado da Súmula 691/STF, na medida em que, no
Tribunal de origem, o pedido liminar foi deferido para estabelecer o
regime inicial de cumprimento da pena semiaberto, devendo o paciente
ser transferido para o estabelecimento prisional correspondente (fl.
40 - grifo nosso), mantendo, contudo, a constrição cautelar.
2. A decisão proferida pela instância a quo encontra-se em
consonância com a reiterada jurisprudência desta Corte, firmada no
sentido de que não há incompatibilidade entre o regime intermediário
de cumprimento de pena e a prisão cautelar, havendo necessidade,
apenas, da compatibilização da custódia preventiva com as regras
próprias do regime (AgRg no HC n. 761.032/RO, Ministro Olindo
Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe 21/10/2022).
3. Ademais, a prisão cautelar foi mantida na sentença com base nos
fundamentos lançados no decreto primevo, já examinado por esta Corte
em impetração anterior (HC n. 695.595/ES), na qual foi reconhecida a
legalidade da constrição antecipada.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.