STJ — 1824370

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6058432c59ccf86b968369338355bc33e2b2e3f3596541654a4149bfa8d9be0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 96 A 101, TODOS DO CPP; 1.021, CAPUT E § 1º, DO CPC. DECISÃO QUE RECONHECEU A SUSPEIÇÃO DA EX-MAGISTRADA, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS CONCRETOS QUE ENSEJARAM O PROVIMENTO DO RECLAMO CONHECIDOS PELO RECORRIDO APÓS A DECISÃO SINGULAR. EX-ASSESSORA DA JUÍZA PRESTOU DECLARAÇÕES EM PROCESSO CRIMINAL, AFIRMANDO QUE A MAGISTRADA PRETENDIA "PREJUDICAR ALGUNS RÉUS", CUJAS AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE TERIAM MAIOR "REPERCUSSÃO NA MÍDIA", TUDO COM O OBJETIVO DE GANHAR NOTORIEDADE A FIM DE GARANTIR SUA ELEIÇÃO AO CARGO NO LEGISLATIVO; QUE HAVIA ORIENTAÇÃO PARA, DURANTE A INSTRUÇÃO DOS TAIS PROCESSOS DE RÉUS COM "GRANDE REPERCUSSÃO NA MÍDIA" (DENTRE ELES O DO AGRAVANTE), INDEFERIR TODOS OS REQUERIMENTOS ADUZIDOS NOS AUTOS, SEM SEQUER TOMAR CONHECIMENTO DE SEU CONTEÚDO. APRESENTAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DO JULGADO. NECESSÁRIA PRESERVAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Poder Judiciário não pode fechar os olhos diante da eminente violação do devido processo legal, levando em consideração, notadamente, a ciência de que a ex-assessora da Juíza prestou declarações em processo criminal, afirmando que a magistrada pretendia "prejudicar" "alguns réus", cujas ações penais em trâmite teriam maior "repercussão na mídia", tudo com o objetivo de ganhar notoriedade a fim de garantir sua eleição ao cargo no legislativo [...] que havia orientação para, durante a instrução dos tais processos de réus com "grande repercussão na mídia" (dentre eles o do agravante), indeferir todos os requerimentos aduzidos nos autos, sem sequer tomar conhecimento de seu conteúdo (fl. 260).
  2. A sentença condenatória foi prolatada em 28/3/2017, antes, portanto, de o agravante ter tido ciência dos fatos ensejadores da parcialidade da magistrada (fl. 260). Desse modo, tem-se que o agravado formulou a arguição de suspeição em momento adequado.
  3. A alegada suspeição do Juízo deveria ter sido arguida oportunamente, por meio da exceção prevista nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Penal, a qual deve ser oposta no momento adequado, qual seja, no prazo para a defesa prévia, quando o motivo da recusa é conhecido pela parte antes mesmo da ação penal, ou na primeira oportunidade de manifestar-se nos autos, quando é descoberto posteriormente." (HC n. 152.113/SP, Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/9/2011, DJe 21/9/2011) - (HC n. 396.551/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/10/2017).
  4. A questão jurídica relativa à suspeição, matéria de ordem pública, pode ser apreciada a qualquer momento, desde que não coberta pela coisa julgada.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 96 A 101, TODOS DO CPP; 1.021, CAPUT E § 1º, DO CPC. DECISÃO QUE RECONHECEU A SUSPEIÇÃO DA EX-MAGISTRADA, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS CONCRETOS QUE ENSEJARAM O PROVIMENTO DO RECLAMO CONHECIDOS PELO RECORRIDO APÓS A DECISÃO SINGULAR. EX-ASSESSORA DA JUÍZA PRESTOU DECLARAÇÕES EM PROCESSO CRIMINAL, AFIRMANDO QUE A MAGISTRADA PRETENDIA "PREJUDICAR ALGUNS RÉUS", CUJAS AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE TERIAM MAIOR "REPERCUSSÃO NA MÍDIA", TUDO COM O OBJETIVO DE GANHAR NOTORIEDADE A FIM DE GARANTIR SUA ELEIÇÃO AO CARGO NO LEGISLATIVO; QUE HAVIA ORIENTAÇÃO PARA, DURANTE A INSTRUÇÃO DOS TAIS PROCESSOS DE RÉUS COM "GRANDE REPERCUSSÃO NA MÍDIA" (DENTRE ELES O DO AGRAVANTE), INDEFERIR TODOS OS REQUERIMENTOS ADUZIDOS NOS AUTOS, SEM SEQUER TOMAR CONHECIMENTO DE SEU CONTEÚDO. APRESENTAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DO JULGADO. NECESSÁRIA PRESERVAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O Poder Judiciário não pode fechar os olhos diante da eminente violação do devido processo legal, levando em consideração, notadamente, a ciência de que a ex-assessora da Juíza prestou declarações em processo criminal, afirmando que a magistrada pretendia "prejudicar" "alguns réus", cujas ações penais em trâmite teriam maior "repercussão na mídia", tudo com o objetivo de ganhar notoriedade a fim de garantir sua eleição ao cargo no legislativo [...] que havia orientação para, durante a instrução dos tais processos de réus com "grande repercussão na mídia" (dentre eles o do agravante), indeferir todos os requerimentos aduzidos nos autos, sem sequer tomar conhecimento de seu conteúdo (fl. 260). 2. A sentença condenatória foi prolatada em 28/3/2017, antes, portanto, de o agravante ter tido ciência dos fatos ensejadores da parcialidade da magistrada (fl. 260). Desse modo, tem-se que o agravado formulou a arguição de suspeição em momento adequado. 3. A alegada suspeição do Juízo deveria ter sido arguida oportunamente, por meio da exceção prevista nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Penal, a qual deve ser oposta no momento adequado, qual seja, no prazo para a defesa prévia, quando o motivo da recusa é conhecido pela parte antes mesmo da ação penal, ou na primeira oportunidade de manifestar-se nos autos, quando é descoberto posteriormente." (HC n. 152.113/SP, Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/9/2011, DJe 21/9/2011) - (HC n. 396.551/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/10/2017). 4. A questão jurídica relativa à suspeição, matéria de ordem pública, pode ser apreciada a qualquer momento, desde que não coberta pela coisa julgada. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.