STJ — 1950109

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 736629fd698960a1b40c5419f4238b170a1d94eb890e854dd2e37ac805ff5781

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833845
Número de registro na fonte
202102256631
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE. AGENTE OCUPANTE DO CARGO DE PREFEITO. MESMA CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA VALORAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 311-A, §3º, DO CP. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias valoraram negativamente a vetorial da culpabilidade em decorrência do cargo de prefeito que o acusado ocupava à época dos fatos, sem que fossem tecidas outras considerações ou trazidos outros elementos para fins de demonstração da maior reprovabilidade de sua conduta, já que a probidade administrativa é exigida de todos aqueles que desempenham ou exercem uma função pública, não só dos prefeitos municipais.
  2. Em seguida, com a mesma fundamentação, a facilidade acarretada pelo cargo público foi considerada para reconhecer a incidência da causa de aumento prevista no art. 311-A, §3º, do CP - que majora em 1/3 a reprimenda caso o delito seja praticado por funcionário público, exatamente por ser esperado deles um comportamento probo.
  3. A consideração da mesma circunstância tanto na primeira etapa da dosimetria, para exasperar a pena-base, quanto na terceira fase, para justificar a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 311-A, §3º, do CP, configura inadmissível bis in idem.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE. AGENTE OCUPANTE DO CARGO DE PREFEITO. MESMA CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA VALORAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 311-A, §3º, DO CP. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias valoraram negativamente a vetorial da culpabilidade em decorrência do cargo de prefeito que o acusado ocupava à época dos fatos, sem que fossem tecidas outras considerações ou trazidos outros elementos para fins de demonstração da maior reprovabilidade de sua conduta, já que a probidade administrativa é exigida de todos aqueles que desempenham ou exercem uma função pública, não só dos prefeitos municipais. 2. Em seguida, com a mesma fundamentação, a facilidade acarretada pelo cargo público foi considerada para reconhecer a incidência da causa de aumento prevista no art. 311-A, §3º, do CP - que majora em 1/3 a reprimenda caso o delito seja praticado por funcionário público, exatamente por ser esperado deles um comportamento probo. 3. A consideração da mesma circunstância tanto na primeira etapa da dosimetria, para exasperar a pena-base, quanto na terceira fase, para justificar a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 311-A, §3º, do CP, configura inadmissível bis in idem. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.