STJ — 1927689
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (168, §
3º, III, DO CP). ART. 28-A DO CPP. APLICAÇÃO RETROATIVA DEPOIS DO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS
DESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. NULIDADE DA
SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ, por ambas as turmas de direito criminal, unificou
entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de
natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os
processos em que não houve o recebimento da denúncia.
2. Na hipótese, a inicial acusatória foi recebida em 2/10/2017 (fl.
318), antes, portanto, da entrada em vigência da referida lei,
motivo pelo qual não é admitida a aplicação retroativa do art. 28-A
do CPP.
3. É possível ao juízo indeferir diligências desnecessárias ou
procrastinatórias. A Corte de origem esclareceu que a prova foi
pleiteada depois de a instrução haver sido encerrada, além de ser
inócua para demonstração de despesas praticadas em período anterior.
Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
4. O recurso especial é deficiente, no tocante à alegada nulidade da
sentença, em virtude de a alegação da defesa ser genérica, pois nem
sequer demonstrou quais elementos relevantes deixaram de ser
avaliados na sentença condenatória. A fundamentação per relationem é
admitida por esta Corte Superior desde que haja acréscimo de
fundamentos próprios, conforme ocorrido na hipótese dos autos de
forma substancial.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.