STJ — 1891173
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 573ce4a65e524a4c7720bd3b377d77e39807cead36623cbd00fdb025431bbeda
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COVID-19. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. PROCESSO ELETRÔNICO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO N. 314/CNJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A suspensão dos prazos processuais por ato de Tribunal estadual em decorrência da pandemia da Covid-19 deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, o que, no entanto, não ocorreu.
- A compreensão do STJ é de que, em relação aos processos eletrônicos, a retomada dos prazos processuais ocorreu em 4/5/2020, consoante a determinação do art. 3º da Resolução n. 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
- O recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 22/5/2020 e o recurso especial foi interposto em 15/6/2020, além do prazo legal de 15 dias corridos, sem, contudo, a devida comprovação, no ato da interposição, de eventual suspensão dos processos em trâmite na Justiça local.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS.
COVID-19. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. PROCESSO ELETRÔNICO. ART. 3º DA
RESOLUÇÃO N. 314/CNJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A suspensão dos prazos processuais por ato de Tribunal estadual
em decorrência da pandemia da Covid-19 deve ser comprovada no
momento da interposição do recurso, o que, no entanto, não ocorreu.
2. A compreensão do STJ é de que, em relação aos processos
eletrônicos, a retomada dos prazos processuais ocorreu em 4/5/2020,
consoante a determinação do art. 3º da Resolução n. 314/2020 do
Conselho Nacional de Justiça.
3. O recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 22/5/2020 e o
recurso especial foi interposto em 15/6/2020, além do prazo legal de
15 dias corridos, sem, contudo, a devida comprovação, no ato da
interposição, de eventual suspensão dos processos em trâmite na
Justiça local.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.