STJ — 1891173

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 573ce4a65e524a4c7720bd3b377d77e39807cead36623cbd00fdb025431bbeda

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COVID-19. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. PROCESSO ELETRÔNICO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO N. 314/CNJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A suspensão dos prazos processuais por ato de Tribunal estadual em decorrência da pandemia da Covid-19 deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, o que, no entanto, não ocorreu.
  2. A compreensão do STJ é de que, em relação aos processos eletrônicos, a retomada dos prazos processuais ocorreu em 4/5/2020, consoante a determinação do art. 3º da Resolução n. 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
  3. O recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 22/5/2020 e o recurso especial foi interposto em 15/6/2020, além do prazo legal de 15 dias corridos, sem, contudo, a devida comprovação, no ato da interposição, de eventual suspensão dos processos em trâmite na Justiça local.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COVID-19. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. PROCESSO ELETRÔNICO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO N. 314/CNJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A suspensão dos prazos processuais por ato de Tribunal estadual em decorrência da pandemia da Covid-19 deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, o que, no entanto, não ocorreu. 2. A compreensão do STJ é de que, em relação aos processos eletrônicos, a retomada dos prazos processuais ocorreu em 4/5/2020, consoante a determinação do art. 3º da Resolução n. 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça. 3. O recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 22/5/2020 e o recurso especial foi interposto em 15/6/2020, além do prazo legal de 15 dias corridos, sem, contudo, a devida comprovação, no ato da interposição, de eventual suspensão dos processos em trâmite na Justiça local. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.