STJ — 1980103
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 449c9f32833ad931eba6195a9f2af608a7512db53dcfc1e6a23cb4a175acf5a1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000833872
- Número de registro na fonte
- 202200149748
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 112, I, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Necessário o alinhamento dos julgados do Superior Tribunal de Justiça com o posicionamento adotado nas recentes decisões monocráticas proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como nos seus órgãos colegiados (Turmas e Plenário).
- O Tribunal Pleno fixou a orientação de que [a] prescrição da pretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a possibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito em julgado, para ambas as partes, da condenação. Logo, enquanto não proclamada a inadmissão de recurso de natureza excepcional, tem-se o curso da prescrição da pretensão punitiva, e não a da pretensão executória (AI nº 794.971/RJ-AgR, red. do ac. Min. Marco Aurélio, DJe de 28/6/21) (ARE 1301223 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022).
- Conforme orientação da Sexta Turma, não há falar em prescrição da pretensão executória, porque, ainda que haja reconhecimento de repercussão geral no STF - ARE 848.107/DF (Tema nº 788) -, pendente de julgamento, [o] Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento estar sendo adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há mais divergência interna naquela Corte sobre o assunto (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.000.360/PR, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 15/8/2022).
- Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial defensivo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 112, I, DO CP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF.
1. Necessário o alinhamento dos julgados do Superior Tribunal de
Justiça com o posicionamento adotado nas recentes decisões
monocráticas proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem
como nos seus órgãos colegiados (Turmas e Plenário).
2. O Tribunal Pleno fixou a orientação de que [a] prescrição da
pretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a
possibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito
em julgado, para ambas as partes, da condenação. Logo, enquanto não
proclamada a inadmissão de recurso de natureza excepcional, tem-se o
curso da prescrição da pretensão punitiva, e não a da pretensão
executória (AI nº 794.971/RJ-AgR, red. do ac. Min. Marco Aurélio,
DJe de 28/6/21) (ARE 1301223 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081
DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022).
3. Conforme orientação da Sexta Turma, não há falar em prescrição da
pretensão executória, porque, ainda que haja reconhecimento de
repercussão geral no STF - ARE 848.107/DF (Tema nº 788) -, pendente
de julgamento, [o] Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO
AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem
da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para
ambas as partes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário
da Suprema Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento
estar sendo adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa
orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior
Tribunal de Justiça, uma vez que não há mais divergência interna
naquela Corte sobre o assunto (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de
27/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.000.360/PR, Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de
15/8/2022).
4. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso
especial defensivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.