STJ — 741717

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad918be20756bb799eb23cb85e70ba00ce407c4f17ed58dc907b45a37c3dc326

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 1.º da Resolução n. 549/2011, de 10 de agosto de 2011, do Tribunal de Justiça de São Paulo, com redação dada pela Resolução n. 772/2017, dispõe que a oposição ao julgamento virtual deve ser realizada por petição "protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação".
  2. No caso, não prospera a alegação defensiva de cerceamento de defesa, pois consta das informações que "o julgamento virtual do reclamo teve início aos 25 de fevereiro de 2022" e, "nesta mesma data, os advogados [...] protocolaram petição declarando que haviam sido contratados pela paciente [...], [bem como] pleitearam que fosse obstado o julgamento iniciado, uma vez que pretendiam apresentar memorial e sustentar oralmente as razões recursais", motivo pelo qual "o Relator indeferiu o pedido supracitado, considerando intempestiva a manifestação de oposição ao julgamento virtual".
  3. Como bem observou o Parquet Federal, "o processo não pode ficar à mercê da mudança dos patronos das partes, retroagindo em sua marcha a cada novo patrono contratado pelo réu ou autor, sendo certo que, se prejuízo houve na não realização da sustentação oral, decorreu da conduta da própria paciente, com a constituição de patronos quando já preclusa a oposição ao julgamento virtual".
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.º da Resolução n. 549/2011, de 10 de agosto de 2011, do Tribunal de Justiça de São Paulo, com redação dada pela Resolução n. 772/2017, dispõe que a oposição ao julgamento virtual deve ser realizada por petição "protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação". 2. No caso, não prospera a alegação defensiva de cerceamento de defesa, pois consta das informações que "o julgamento virtual do reclamo teve início aos 25 de fevereiro de 2022" e, "nesta mesma data, os advogados [...] protocolaram petição declarando que haviam sido contratados pela paciente [...], [bem como] pleitearam que fosse obstado o julgamento iniciado, uma vez que pretendiam apresentar memorial e sustentar oralmente as razões recursais", motivo pelo qual "o Relator indeferiu o pedido supracitado, considerando intempestiva a manifestação de oposição ao julgamento virtual". 3. Como bem observou o Parquet Federal, "o processo não pode ficar à mercê da mudança dos patronos das partes, retroagindo em sua marcha a cada novo patrono contratado pelo réu ou autor, sendo certo que, se prejuízo houve na não realização da sustentação oral, decorreu da conduta da própria paciente, com a constituição de patronos quando já preclusa a oposição ao julgamento virtual". 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.