STJ — 736383

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3071a0cde3269e2925025832fc3f915f5a8bd1de13e05a4c05aa97f58c8d5c8d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3071a0cde3269e2925025832fc3f915f5a8bd1de13e05a4c05aa97f58c8d5c8d
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. IRREPETIBILIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA EM ÂMBITO POLICIAL. FALECIMENTO DO OFENDIDO. DEPOIMENTO INDIRETO DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA COLHEITA DO DEPOIMENTO NÃO PODE SER DESPREZADO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA DECORRENTE DA TENTATIVA. ESGOTAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.
  2. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
  3. No caso em exame, a morte da vítima demonstra que o testemunho indireto prestado, em juízo, pelo policial responsável pela colheita do seu depoimento não pode ser desprezado, diante da irrepetibilidade das declarações prestadas pelo ofendido.
  4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.
  5. No tocante à dosimetria da pena, o quantum de diminuição da sanção pela tentativa decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado.
  6. Na hipótese, a fração de 1/3 encontra amparo no iter criminis percorrido pelo agente, o qual praticou todos os atos executórios e apenas não consumou o delito porque imaginou que a vítima estaria morta.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. IRREPETIBILIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA EM ÂMBITO POLICIAL. FALECIMENTO DO OFENDIDO. DEPOIMENTO INDIRETO DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA COLHEITA DO DEPOIMENTO NÃO PODE SER DESPREZADO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA DECORRENTE DA TENTATIVA. ESGOTAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. 2. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 3. No caso em exame, a morte da vítima demonstra que o testemunho indireto prestado, em juízo, pelo policial responsável pela colheita do seu depoimento não pode ser desprezado, diante da irrepetibilidade das declarações prestadas pelo ofendido. 4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. 5. No tocante à dosimetria da pena, o quantum de diminuição da sanção pela tentativa decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. 6. Na hipótese, a fração de 1/3 encontra amparo no iter criminis percorrido pelo agente, o qual praticou todos os atos executórios e apenas não consumou o delito porque imaginou que a vítima estaria morta. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.