Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI.
IRREPETIBILIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA EM ÂMBITO
POLICIAL. FALECIMENTO DO OFENDIDO. DEPOIMENTO INDIRETO DO POLICIAL
RESPONSÁVEL PELA COLHEITA DO DEPOIMENTO NÃO PODE SER DESPREZADO.
SOBERANIA DOS VEREDITOS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA DECORRENTE DA
TENTATIVA. ESGOTAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa
ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana,
conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.
- Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem
decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas
colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado
pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante
o Tribunal do Júri.
- No caso em exame, a morte da vítima demonstra que o testemunho
indireto prestado, em juízo, pelo policial responsável pela colheita
do seu depoimento não pode ser desprezado, diante da
irrepetibilidade das declarações prestadas pelo ofendido.
- Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior,
valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena
de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de
Sentença.
- No tocante à dosimetria da pena, o quantum de diminuição da
sanção pela tentativa decorre da maior ou da menor proximidade da
conduta ao resultado almejado.
- Na hipótese, a fração de 1/3 encontra amparo no iter criminis
percorrido pelo agente, o qual praticou todos os atos executórios e
apenas não consumou o delito porque imaginou que a vítima estaria
morta.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI.
IRREPETIBILIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA EM ÂMBITO
POLICIAL. FALECIMENTO DO OFENDIDO. DEPOIMENTO INDIRETO DO POLICIAL
RESPONSÁVEL PELA COLHEITA DO DEPOIMENTO NÃO PODE SER DESPREZADO.
SOBERANIA DOS VEREDITOS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA DECORRENTE DA
TENTATIVA. ESGOTAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa
ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana,
conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.
2. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem
decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas
colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado
pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante
o Tribunal do Júri.
3. No caso em exame, a morte da vítima demonstra que o testemunho
indireto prestado, em juízo, pelo policial responsável pela colheita
do seu depoimento não pode ser desprezado, diante da
irrepetibilidade das declarações prestadas pelo ofendido.
4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior,
valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena
de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de
Sentença.
5. No tocante à dosimetria da pena, o quantum de diminuição da
sanção pela tentativa decorre da maior ou da menor proximidade da
conduta ao resultado almejado.
6. Na hipótese, a fração de 1/3 encontra amparo no iter criminis
percorrido pelo agente, o qual praticou todos os atos executórios e
apenas não consumou o delito porque imaginou que a vítima estaria
morta.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.