STJ — 779512
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9df4ac7c4bbd438cb16685c0d8533eff458460ac04c6d0d51e12d091e4076274
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME E SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
- No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas.
- Em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que o registro de ato(s) infracional(is) possa ser utilizado como elemento caracterizador de dedicação do agente a atividades criminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
- Prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, para fins de consolidação jurisprudencial, entendimento intermediário no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração.
- Tendo em vista que, no caso: a) os atos infracionais praticados pelo ora agravante, enquanto ainda adolescente, foram graves; b) os registros infracionais estavam devidamente documentados nos autos principais (de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de suas ocorrências); c) foi pequena a distância temporal entre os atos infracionais e o crime objeto deste habeas corpus (o qual foi perpetrado quando o réu tinha apenas 18 anos de idade); d) todas as ocorrências de atos infracionais dizem respeito a tráfico de drogas, não há como se lhe reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por estar evidente, no caso, a ausência de preenchimento do requisito de "não se dedicar a atividades criminosas".
- Em razão do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução da pena, ficam mantidas a imposição do regime inicial semiaberto (sanção superior a 4 anos de reclusão), bem como a negativa de substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME E SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
2. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre
convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a
evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de
drogas.
3. Em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n.
1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão
Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora
adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que
o registro de ato(s) infracional(is) possa ser utilizado como
elemento caracterizador de dedicação do agente a atividades
criminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a
incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas.
4. Prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, para fins de
consolidação jurisprudencial, entendimento intermediário no sentido
de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio
de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração.
5. Tendo em vista que, no caso: a) os atos infracionais praticados
pelo ora agravante, enquanto ainda adolescente, foram graves; b) os
registros infracionais estavam devidamente documentados nos autos
principais (de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento
judicial de suas ocorrências); c) foi pequena a distância temporal
entre os atos infracionais e o crime objeto deste habeas corpus (o
qual foi perpetrado quando o réu tinha apenas 18 anos de idade); d)
todas as ocorrências de atos infracionais dizem respeito a tráfico
de drogas, não há como se lhe reconhecer a incidência do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por estar
evidente, no caso, a ausência de preenchimento do requisito de "não
se dedicar a atividades criminosas".
6. Em razão do insucesso da tese defensiva que poderia levar à
redução da pena, ficam mantidas a imposição do regime inicial
semiaberto (sanção superior a 4 anos de reclusão), bem como a
negativa de substituição da reprimenda privativa de liberdade por
restritivas de direitos, por ausência de cumprimento do requisito
objetivo previsto no art. 44, I, do CP.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.