STJ — 777848
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88d378b61b5fe6a7cfedcac46a1f42ff04d5ecb695013be9c6afe7de30bef2cd
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há como ser reconhecido o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em favor do réu, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor aos acusados reincidentes.
- O fato de o crime pelo qual o acusado fora anteriormente condenado ser de menor potencial ofensivo não é motivo para afastar os efeitos da reincidência, haja vista que o art. 63 do CP não faz nenhuma referência quanto à natureza do delito anterior.
- Porque mantida a reincidência do réu e tendo em vista o quantum da pena definitivamente a ele imposta (superior a 4 anos de reclusão), mostra-se devida a fixação do regime inicial fechado, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP, bem como a negativa de substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há como ser reconhecido o benefício previsto no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas em favor do réu, haja vista a vedação legal
expressa da concessão desse redutor aos acusados reincidentes.
2. O fato de o crime pelo qual o acusado fora anteriormente
condenado ser de menor potencial ofensivo não é motivo para afastar
os efeitos da reincidência, haja vista que o art. 63 do CP não faz
nenhuma referência quanto à natureza do delito anterior.
3. Porque mantida a reincidência do réu e tendo em vista o quantum
da pena definitivamente a ele imposta (superior a 4 anos de
reclusão), mostra-se devida a fixação do regime inicial fechado, ex
vi do disposto no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP, bem como a
negativa de substituição da reprimenda privativa de liberdade por
restritivas de direitos (art. 44 do CP).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.