STJ — 764761

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2022-12-12Data da publicação: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d858af78813d516cedd7fc92b3db7f561b072c7fb3d7c5dbebbeb94436934fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833921
Número de registro na fonte
202202587291
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 8d858af78813d516cedd7fc92b3db7f561b072c7fb3d7c5dbebbeb94436934fa
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 8d858af78813d516cedd7fc92b3db7f561b072c7fb3d7c5dbebbeb94436934fa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A instâncias ordinárias, soberanas na análise do contexto fático-probatório, concluíram que o paciente praticou a falta grave prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal - desobediência, porquanto o aparelho televisor sob a responsabilidade do agravante estava com seus lacres violados, inclusive com a tampa traseira aberta, o que era expressamente vedado, conforme termo de responsabilidade assinado pelo agravante.
  2. A decisão agravada deve ser mantida, posto que está em perfeita harmonia com a orientação consolidada nesta Corte, no sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais (HC n. 377.551/SP, QUINTA TURMA, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 28/3/2017).
  3. Reconhecida a falta grave, não há falar em desclassificação para falta média, sem que sejam revisitadas as provas colhidas no procedimento administrativo disciplinar, o que não é possível na estreita via do writ.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A instâncias ordinárias, soberanas na análise do contexto fático-probatório, concluíram que o paciente praticou a falta grave prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal - desobediência, porquanto o aparelho televisor sob a responsabilidade do agravante estava com seus lacres violados, inclusive com a tampa traseira aberta, o que era expressamente vedado, conforme termo de responsabilidade assinado pelo agravante. 2. A decisão agravada deve ser mantida, posto que está em perfeita harmonia com a orientação consolidada nesta Corte, no sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais (HC n. 377.551/SP, QUINTA TURMA, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 28/3/2017). 3. Reconhecida a falta grave, não há falar em desclassificação para falta média, sem que sejam revisitadas as provas colhidas no procedimento administrativo disciplinar, o que não é possível na estreita via do writ. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.