Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA
MÉDIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES DESTA
CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A instâncias ordinárias, soberanas na análise do contexto
fático-probatório, concluíram que o paciente praticou a falta grave
prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de
Execução Penal - desobediência, porquanto o aparelho televisor sob a
responsabilidade do agravante estava com seus lacres violados,
inclusive com a tampa traseira aberta, o que era expressamente
vedado, conforme termo de responsabilidade assinado pelo agravante.
- A decisão agravada deve ser mantida, posto que está em perfeita
harmonia com a orientação consolidada nesta Corte, no sentido de que
a desobediência aos agentes penitenciários constitui-se em falta
grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de
Execuções Penais (HC n. 377.551/SP, QUINTA TURMA, Rel. Min. REYNALDO
SOARES DA FONSECA, DJe de 28/3/2017).
- Reconhecida a falta grave, não há falar em desclassificação para
falta média, sem que sejam revisitadas as provas colhidas no
procedimento administrativo disciplinar, o que não é possível na
estreita via do writ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA
MÉDIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES DESTA
CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A instâncias ordinárias, soberanas na análise do contexto
fático-probatório, concluíram que o paciente praticou a falta grave
prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de
Execução Penal - desobediência, porquanto o aparelho televisor sob a
responsabilidade do agravante estava com seus lacres violados,
inclusive com a tampa traseira aberta, o que era expressamente
vedado, conforme termo de responsabilidade assinado pelo agravante.
2. A decisão agravada deve ser mantida, posto que está em perfeita
harmonia com a orientação consolidada nesta Corte, no sentido de que
a desobediência aos agentes penitenciários constitui-se em falta
grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de
Execuções Penais (HC n. 377.551/SP, QUINTA TURMA, Rel. Min. REYNALDO
SOARES DA FONSECA, DJe de 28/3/2017).
3. Reconhecida a falta grave, não há falar em desclassificação para
falta média, sem que sejam revisitadas as provas colhidas no
procedimento administrativo disciplinar, o que não é possível na
estreita via do writ.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.