Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. TRÁFICO DE
DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO
STJ. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONDENAÇÃO PELO
TRIBUNAL A QUO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS.
ILICITUDE DA PROVA OBTIDA E DAQUELAS QUE DELA DERIVARAM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO
RESTABELECIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão,
devendo ser mantida a decisão agravada, na qual a ordem foi
concedida de ofício.
- O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal,
sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna
incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte
Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal - o que
não impede a concessão da ordem de ofício, se presente flagrante
ilegalidade, conforme preceitua o art. 654, § 2.º, do Código de
Processo Penal. (HC n. 711.514/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022).
- A jurisprudência dessa Corte Superior entende que "[a] permissão
para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de
desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso
concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a
suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique,
objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do
indivíduo" (AgRg no HC n. 621.586/SP, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 29/09/2021).
- Na sentença de absolvição foi destacado que a busca pessoal
pautou-se tão somente pelo fato de os denunciados passarem, pela
madrugada, em ruas não movimentadas, não tendo sido praticada
nenhuma diligência investigatória prévia [...] Além disso, o
consentimento deve ser livre e desprovido de condições de coerção e,
no caso em exame, a sequência de irregularidades, já descritas, não
permitem, razoavelmente, supor que houve liberdade no consentimento.
De fato, trafegar pela madrugada em ruas sem movimentação não é ato
suspeito apto a justificar a abordagem policial; ademais, as
circunstâncias do caso concreto não fazem presumir que a autorização
da corré foi livre e voluntária.
- Não tendo o Tribunal a quo demonstrado que havia fundadas razões
para busca pessoal, deve ser restabelecida a sentença que absolveu o
paciente e a corré em razão da ilegalidade, diante da inexistência
de motivação suficiente para realização de tal interpelação.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. TRÁFICO DE
DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO
STJ. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONDENAÇÃO PELO
TRIBUNAL A QUO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS.
ILICITUDE DA PROVA OBTIDA E DAQUELAS QUE DELA DERIVARAM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO
RESTABELECIDA.
1. A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão,
devendo ser mantida a decisão agravada, na qual a ordem foi
concedida de ofício.
2. O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal,
sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna
incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte
Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal - o que
não impede a concessão da ordem de ofício, se presente flagrante
ilegalidade, conforme preceitua o art. 654, § 2.º, do Código de
Processo Penal. (HC n. 711.514/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022).
3. A jurisprudência dessa Corte Superior entende que "[a] permissão
para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de
desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso
concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a
suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique,
objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do
indivíduo" (AgRg no HC n. 621.586/SP, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 29/09/2021).
4. Na sentença de absolvição foi destacado que a busca pessoal
pautou-se tão somente pelo fato de os denunciados passarem, pela
madrugada, em ruas não movimentadas, não tendo sido praticada
nenhuma diligência investigatória prévia [...] Além disso, o
consentimento deve ser livre e desprovido de condições de coerção e,
no caso em exame, a sequência de irregularidades, já descritas, não
permitem, razoavelmente, supor que houve liberdade no consentimento.
De fato, trafegar pela madrugada em ruas sem movimentação não é ato
suspeito apto a justificar a abordagem policial; ademais, as
circunstâncias do caso concreto não fazem presumir que a autorização
da corré foi livre e voluntária.
5. Não tendo o Tribunal a quo demonstrado que havia fundadas razões
para busca pessoal, deve ser restabelecida a sentença que absolveu o
paciente e a corré em razão da ilegalidade, diante da inexistência
de motivação suficiente para realização de tal interpelação.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 750153 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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