Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES. PRECEDENTES DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR A PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INAÇÃO DO ESTADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se se o termo inicial da prescrição executória se dá a
partir do trânsito em julgado para a acusação ou para ambas as
partes.
- A Sexta Turma deste Superior Tribunal vinha entendendo que o
termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória seria a
data do trânsito em julgado para a acusação. Contudo, esta
interpretação não é mais viável diante, primeiramente, da maciça
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário.
- Nesse toar, apesar de não ter sido julgado o recurso submetido à
sistemática da repercussão geral (ARE n. 848.107 - tema 788),
verifica-se que o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no
sentido de reconhecer como termo a quo para a prescrição da
pretensão executória a data em que transitada em julgada a
condenação para a defesa e para a acusação. Precedentes.
- A mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal, quanto à
execução provisória da pena, vem robustecer a necessidade de mudança
de entendimento desta Corte no sentido de reconhecer como termo
inicial da prescrição executória a data do trânsito em julgado para
ambas as partes. Do contrário, estar-se-ia punindo o Estado pela
inação quando não poderia agir.
- Enquanto não transitada em julgado a sentença penal condenatória
para ambas as partes, não se pode falar em inação do Estado na busca
da execução da pena, pois patente a impossibilidade de fazê-lo.
- Por outro viés, o anterior entendimento fomenta a existência de
recursos protelatórios por parte da acusação, que se vê obrigada a
recorrer como forma de impedir o início do prazo prescricional
executório, o que vai de encontro à ideia de um processo penal mais
célere e eficaz.
- Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES. PRECEDENTES DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR A PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INAÇÃO DO ESTADO.
1. Discute-se se o termo inicial da prescrição executória se dá a
partir do trânsito em julgado para a acusação ou para ambas as
partes.
2. A Sexta Turma deste Superior Tribunal vinha entendendo que o
termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória seria a
data do trânsito em julgado para a acusação. Contudo, esta
interpretação não é mais viável diante, primeiramente, da maciça
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário.
3. Nesse toar, apesar de não ter sido julgado o recurso submetido à
sistemática da repercussão geral (ARE n. 848.107 - tema 788),
verifica-se que o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no
sentido de reconhecer como termo a quo para a prescrição da
pretensão executória a data em que transitada em julgada a
condenação para a defesa e para a acusação. Precedentes.
4. A mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal, quanto à
execução provisória da pena, vem robustecer a necessidade de mudança
de entendimento desta Corte no sentido de reconhecer como termo
inicial da prescrição executória a data do trânsito em julgado para
ambas as partes. Do contrário, estar-se-ia punindo o Estado pela
inação quando não poderia agir.
5. Enquanto não transitada em julgado a sentença penal condenatória
para ambas as partes, não se pode falar em inação do Estado na busca
da execução da pena, pois patente a impossibilidade de fazê-lo.
6. Por outro viés, o anterior entendimento fomenta a existência de
recursos protelatórios por parte da acusação, que se vê obrigada a
recorrer como forma de impedir o início do prazo prescricional
executório, o que vai de encontro à ideia de um processo penal mais
célere e eficaz.
7. Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.