STJ — 654544

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2022-12-12Data da publicação: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 154603ccb4d8ebd79167904c98148666b8cde016c0ce9206769dbd6863fabfda

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833923
Número de registro na fonte
202100876480
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES. PRECEDENTES DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR A PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INAÇÃO DO ESTADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discute-se se o termo inicial da prescrição executória se dá a partir do trânsito em julgado para a acusação ou para ambas as partes.
  2. A Sexta Turma deste Superior Tribunal vinha entendendo que o termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória seria a data do trânsito em julgado para a acusação. Contudo, esta interpretação não é mais viável diante, primeiramente, da maciça jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário.
  3. Nesse toar, apesar de não ter sido julgado o recurso submetido à sistemática da repercussão geral (ARE n. 848.107 - tema 788), verifica-se que o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido de reconhecer como termo a quo para a prescrição da pretensão executória a data em que transitada em julgada a condenação para a defesa e para a acusação. Precedentes.
  4. A mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal, quanto à execução provisória da pena, vem robustecer a necessidade de mudança de entendimento desta Corte no sentido de reconhecer como termo inicial da prescrição executória a data do trânsito em julgado para ambas as partes. Do contrário, estar-se-ia punindo o Estado pela inação quando não poderia agir.
  5. Enquanto não transitada em julgado a sentença penal condenatória para ambas as partes, não se pode falar em inação do Estado na busca da execução da pena, pois patente a impossibilidade de fazê-lo.
  6. Por outro viés, o anterior entendimento fomenta a existência de recursos protelatórios por parte da acusação, que se vê obrigada a recorrer como forma de impedir o início do prazo prescricional executório, o que vai de encontro à ideia de um processo penal mais célere e eficaz.
  7. Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES. PRECEDENTES DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR A PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INAÇÃO DO ESTADO. 1. Discute-se se o termo inicial da prescrição executória se dá a partir do trânsito em julgado para a acusação ou para ambas as partes. 2. A Sexta Turma deste Superior Tribunal vinha entendendo que o termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória seria a data do trânsito em julgado para a acusação. Contudo, esta interpretação não é mais viável diante, primeiramente, da maciça jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário. 3. Nesse toar, apesar de não ter sido julgado o recurso submetido à sistemática da repercussão geral (ARE n. 848.107 - tema 788), verifica-se que o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido de reconhecer como termo a quo para a prescrição da pretensão executória a data em que transitada em julgada a condenação para a defesa e para a acusação. Precedentes. 4. A mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal, quanto à execução provisória da pena, vem robustecer a necessidade de mudança de entendimento desta Corte no sentido de reconhecer como termo inicial da prescrição executória a data do trânsito em julgado para ambas as partes. Do contrário, estar-se-ia punindo o Estado pela inação quando não poderia agir. 5. Enquanto não transitada em julgado a sentença penal condenatória para ambas as partes, não se pode falar em inação do Estado na busca da execução da pena, pois patente a impossibilidade de fazê-lo. 6. Por outro viés, o anterior entendimento fomenta a existência de recursos protelatórios por parte da acusação, que se vê obrigada a recorrer como forma de impedir o início do prazo prescricional executório, o que vai de encontro à ideia de um processo penal mais célere e eficaz. 7. Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.