STJ — 778584

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3156442295c165f274673fdb0ee7ca10998a014d52f648167e75403d418cedf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM IDÊNTICA AÇÃO CONSTITUCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ACUSADO COM HISTÓRICO CRIMINAL. EXCEPCIONALIDADE CAPAZ DE JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser indeferida liminarmente a impetração que busca a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando não evidenciada teratologia ou ilegalidade manifesta.
  2. Caso em que, ao decretar a prisão preventiva do acusado, o Magistrado singular apontou fundamentação concreta destacando a possibilidade de reiteração delitiva do ora agravante, consistente no fato de possuir histórico criminal, por responder a outro processo por uso de documento falso e por ter sido preso em flagrante em razão da prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, a denotar a ausência de excepcionalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM IDÊNTICA AÇÃO CONSTITUCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ACUSADO COM HISTÓRICO CRIMINAL. EXCEPCIONALIDADE CAPAZ DE JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser indeferida liminarmente a impetração que busca a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando não evidenciada teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. Caso em que, ao decretar a prisão preventiva do acusado, o Magistrado singular apontou fundamentação concreta destacando a possibilidade de reiteração delitiva do ora agravante, consistente no fato de possuir histórico criminal, por responder a outro processo por uso de documento falso e por ter sido preso em flagrante em razão da prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, a denotar a ausência de excepcionalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.