STJ — 774376

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9b4be42117fe0e511b692bec0e40d2e0da8e605deebb95c2e89f0fd00b5854e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833927
Número de registro na fonte
202203098164
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e9b4be42117fe0e511b692bec0e40d2e0da8e605deebb95c2e89f0fd00b5854e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME AMBIENTAL. FLAGRANTE. ILEGALIDADE. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. ART. 5º, IX, DA CF. INGRESSO FORA DAS AUTORIZAÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 240, § 1º, DO CPP. MEIO ILEGAL DE OBTENÇÃO DE PROVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio e, por conseguinte, absolver o paciente das imputações delituosa.
  2. A mera denúncia anônima, aliada à venda de drogas na porta da residência, não autoriza presumir armazenamento de substância ilícita no domicílio e assim legitimar o ingresso de policiais, inexistindo justa causa para a medida (AgRg no REsp n. 1.886.985/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020).
  3. Não se considera fundadas razões para ingresso em domicílio a apreensão de drogas em poder de alguém em via pública. Precedentes.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME AMBIENTAL. FLAGRANTE. ILEGALIDADE. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. ART. 5º, IX, DA CF. INGRESSO FORA DAS AUTORIZAÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 240, § 1º, DO CPP. MEIO ILEGAL DE OBTENÇÃO DE PROVA. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio e, por conseguinte, absolver o paciente das imputações delituosa. 2. A mera denúncia anônima, aliada à venda de drogas na porta da residência, não autoriza presumir armazenamento de substância ilícita no domicílio e assim legitimar o ingresso de policiais, inexistindo justa causa para a medida (AgRg no REsp n. 1.886.985/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020). 3. Não se considera fundadas razões para ingresso em domicílio a apreensão de drogas em poder de alguém em via pública. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.