Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME
AMBIENTAL. FLAGRANTE. ILEGALIDADE. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. ART.
5º, IX, DA CF. INGRESSO FORA DAS AUTORIZAÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. ART. 240, § 1º, DO CPP. MEIO ILEGAL DE OBTENÇÃO DE
PROVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão
monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a
nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio e, por
conseguinte, absolver o paciente das imputações delituosa.
- A mera denúncia anônima, aliada à venda de drogas na porta da
residência, não autoriza presumir armazenamento de substância
ilícita no domicílio e assim legitimar o ingresso de policiais,
inexistindo justa causa para a medida (AgRg no REsp n. 1.886.985/RS,
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020).
- Não se considera fundadas razões para ingresso em domicílio a
apreensão de drogas em poder de alguém em via pública. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME
AMBIENTAL. FLAGRANTE. ILEGALIDADE. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. ART.
5º, IX, DA CF. INGRESSO FORA DAS AUTORIZAÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. ART. 240, § 1º, DO CPP. MEIO ILEGAL DE OBTENÇÃO DE
PROVA.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão
monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a
nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio e, por
conseguinte, absolver o paciente das imputações delituosa.
2. A mera denúncia anônima, aliada à venda de drogas na porta da
residência, não autoriza presumir armazenamento de substância
ilícita no domicílio e assim legitimar o ingresso de policiais,
inexistindo justa causa para a medida (AgRg no REsp n. 1.886.985/RS,
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020).
3. Não se considera fundadas razões para ingresso em domicílio a
apreensão de drogas em poder de alguém em via pública. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.