Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA
CONSTRITIVA PARA AS INVESTIGAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL CONSTATADA A
PARTIR DE ELEMENTOS CONCRETOS. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DE
AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO EM CRIMES PREVISTOS NO ART. 1°, III, DA LEI
N. 7.960/1989. JUSTIFICATIVA COM FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS.
ADEQUAÇÃO À GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E
ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO INDICIADO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a
impetração quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado
na inicial, em especial quando as instâncias ordinárias apresentaram
fundamentação suficiente para manutenção do acautelamento
temporário.
- Hipótese na qual o decreto temporário evidenciou a
imprescindibilidade da medida constritiva para as investigações do
inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos,
existência de fundadas razões de autoria ou participação no crime de
homicídio doloso, justificativa em fatos novos ou contemporâneos,
adequação à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e
às condições pessoais do indiciado - ações empreendidas pelos
representados e a dificuldade de efetivar a investigação policial
caso a prisão não seja decretada, em especial diante da gravidade da
sequência de crimes praticados com extrema violência, e da sequência
de crimes de homicídios encetados, com fortes indícios de conexão
entre todos (fl. 65) - e não suficiência da imposição de medidas
cautelares (art. 319 do CPP), apresentando, assim, fundamento apto a
consubstanciar a prisão, nos termos dos parâmetros fixados pela
Suprema Corte, no julgamento das ADIs n. 3.360 e n. 4.109.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA
CONSTRITIVA PARA AS INVESTIGAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL CONSTATADA A
PARTIR DE ELEMENTOS CONCRETOS. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DE
AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO EM CRIMES PREVISTOS NO ART. 1°, III, DA LEI
N. 7.960/1989. JUSTIFICATIVA COM FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS.
ADEQUAÇÃO À GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E
ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO INDICIADO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a
impetração quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado
na inicial, em especial quando as instâncias ordinárias apresentaram
fundamentação suficiente para manutenção do acautelamento
temporário.
2. Hipótese na qual o decreto temporário evidenciou a
imprescindibilidade da medida constritiva para as investigações do
inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos,
existência de fundadas razões de autoria ou participação no crime de
homicídio doloso, justificativa em fatos novos ou contemporâneos,
adequação à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e
às condições pessoais do indiciado - ações empreendidas pelos
representados e a dificuldade de efetivar a investigação policial
caso a prisão não seja decretada, em especial diante da gravidade da
sequência de crimes praticados com extrema violência, e da sequência
de crimes de homicídios encetados, com fortes indícios de conexão
entre todos (fl. 65) - e não suficiência da imposição de medidas
cautelares (art. 319 do CPP), apresentando, assim, fundamento apto a
consubstanciar a prisão, nos termos dos parâmetros fixados pela
Suprema Corte, no julgamento das ADIs n. 3.360 e n. 4.109.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.