STJ — 182013

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b3cf3427cb03d342a8fe2b257940f87ba96872142f16d050fdf1590c15ccb18

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se de conflito de competência apontando os Juízos de Direito e Federais de Macapá, assim como Juízo Federal de Brasília em razão de uma crise enérgica no final de 2020. No Tribunal a quo, não foi conhecido o conflito de competência. II - Verifica-se, ademais, que a União se manifestou de forma expressa sobre não possuir interesse nas demandas indenizatórias ajuizadas por consumidores que supostamente teriam sido atingidos pelo episódio (fl. 984), situação que leva à incidência da Súmula n. 150/STJ. III - Nesse panorama, valho-me das razões expendidas pelo parecer ministerial, in verbis: "A suscitante se insurge contra decisões proferidas por juízes estaduais em processos diferentes, não havendo conflito a ser dirimido. Verifica-se, ainda, que pretende reverter as decisões de Juízes Estaduais que se julgaram competentes para apreciar os feitos por entenderem que não é caso de formação de litisconsórcio passivo necessário com os entes federais já mencionados. Ocorre que o conflito de competência não é substitutivo de recurso, sendo inviável a sua utilização para firmar competência nessa hipótese." IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.