Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RISCO DE ESTADO DE
LIBERDADE DO PACIENTE PARA A ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR
A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. RISCO CONCRETO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a
impetração quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado
na inicial, em especial quando as instâncias ordinárias apresentaram
fundamentação suficiente para manutenção do acautelamento
preventivo.
- Hipótese na qual o decreto preventivo evidenciou prova da
existência do delito, indícios suficientes de autoria e o receio de
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública,
ressaltando a gravidade concreta do delito (o grave relato da
vítima, que veio acompanhando de provas documentais que revelam as
graves ameaças que o averiguado vem fazendo à vítima, inclusive
contra a vida desta é o caso de decretar a prisão do averiguado -
fl. 50) e a necessidade de garantia da incolumidade física e
psicológica da vítima (fl. 51).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RISCO DE ESTADO DE
LIBERDADE DO PACIENTE PARA A ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR
A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. RISCO CONCRETO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a
impetração quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado
na inicial, em especial quando as instâncias ordinárias apresentaram
fundamentação suficiente para manutenção do acautelamento
preventivo.
2. Hipótese na qual o decreto preventivo evidenciou prova da
existência do delito, indícios suficientes de autoria e o receio de
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública,
ressaltando a gravidade concreta do delito (o grave relato da
vítima, que veio acompanhando de provas documentais que revelam as
graves ameaças que o averiguado vem fazendo à vítima, inclusive
contra a vida desta é o caso de decretar a prisão do averiguado -
fl. 50) e a necessidade de garantia da incolumidade física e
psicológica da vítima (fl. 51).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.