STJ — 1821221

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 614372f3ce11dfdcb8aa8d4d504301987af206bf08d52e5a6e6187f739302ac4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 302 E 303 DA LEI N. 9.503/1997). RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA. ABSOLVIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática deve ser mantida pelo seus próprios fundamentos.
  2. No tocante à alegação de inépcia da denúncia, "a jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos (RHC n. 57.206/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017)" (AgRg no AREsp n. 2.079.595/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022).
  3. Ainda que assim não fosse, a denúncia consignou que a recorrente, "conduzindo o veículo Chery Face, placa HLV-1828, de forma imprudente, não respeitou a sinalização semafórica de atenção, com a luz amarela piscando, intermitente, e provocou uma colisão com uma motocicleta", não assistindo razão à recorrente quando argumenta que "a denúncia se limitou a narrar a materialidade dos supostos crimes, indicando as suas vítimas e os imputando, temerariamente, à ora recorrente, simplesmente por ter sido ela a condutora do carro que se envolvera na situação sub judice".
  4. O pedido de absolvição ou, ainda, reconhecimento de culpa exclusiva da vítima esbarra na vedação prevista no enunciado sumular n. 7/STJ, uma vez que seria necessária a incursão em matéria fático-probatória.
  5. Por fim, a alegação de violação ao art. 156 do CPP, ao argumento de ocorrência de inversão do ônus da prova, não foi debatida na instância a quo, não preenchido, assim, o requisito do prequestionamento.
  6. Recurso improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 302 E 303 DA LEI N. 9.503/1997). RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA. ABSOLVIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelo seus próprios fundamentos. 2. No tocante à alegação de inépcia da denúncia, "a jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos (RHC n. 57.206/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017)" (AgRg no AREsp n. 2.079.595/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022). 3. Ainda que assim não fosse, a denúncia consignou que a recorrente, "conduzindo o veículo Chery Face, placa HLV-1828, de forma imprudente, não respeitou a sinalização semafórica de atenção, com a luz amarela piscando, intermitente, e provocou uma colisão com uma motocicleta", não assistindo razão à recorrente quando argumenta que "a denúncia se limitou a narrar a materialidade dos supostos crimes, indicando as suas vítimas e os imputando, temerariamente, à ora recorrente, simplesmente por ter sido ela a condutora do carro que se envolvera na situação sub judice". 4. O pedido de absolvição ou, ainda, reconhecimento de culpa exclusiva da vítima esbarra na vedação prevista no enunciado sumular n. 7/STJ, uma vez que seria necessária a incursão em matéria fático-probatória. 5. Por fim, a alegação de violação ao art. 156 do CPP, ao argumento de ocorrência de inversão do ônus da prova, não foi debatida na instância a quo, não preenchido, assim, o requisito do prequestionamento. 6. Recurso improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.