STJ — 1990369

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4abeb83dfe549b148922321779e4bfae3b805889d3ebd67e1cf219de697f9362

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco dias) - contado em dobro quando se trata de recorrente assistido por Defensoria Pública -, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. Precedentes.
  2. " A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de Processo Civil - CPC não incide sobre os processos de competência da justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão." (AgRg no AREsp n. 201.695/SP, Quinta Turma, relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT -, DJe de 15/8/2022.)
  3. Na hipótese, o presente agravo é intempestivo, haja vista que a intimação e ciência pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo ocorreu em 29/6/2022 (quarta-feira) e o recurso somente foi protocolado em 3/8/2022 (quarta-feira), dois dias após a prorrogação do vencimento do prazo para o primeiro dia útil subsequente ao fim do recesso forense.
  4. Agravo regimental não conhecido .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco dias) - contado em dobro quando se trata de recorrente assistido por Defensoria Pública -, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. " A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de Processo Civil - CPC não incide sobre os processos de competência da justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão." (AgRg no AREsp n. 201.695/SP, Quinta Turma, relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT -, DJe de 15/8/2022.) 3. Na hipótese, o presente agravo é intempestivo, haja vista que a intimação e ciência pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo ocorreu em 29/6/2022 (quarta-feira) e o recurso somente foi protocolado em 3/8/2022 (quarta-feira), dois dias após a prorrogação do vencimento do prazo para o primeiro dia útil subsequente ao fim do recesso forense. 4. Agravo regimental não conhecido .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.