STJ — 1990369
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4abeb83dfe549b148922321779e4bfae3b805889d3ebd67e1cf219de697f9362
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco dias) - contado em dobro quando se trata de recorrente assistido por Defensoria Pública -, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. Precedentes.
- " A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de Processo Civil - CPC não incide sobre os processos de competência da justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão." (AgRg no AREsp n. 201.695/SP, Quinta Turma, relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT -, DJe de 15/8/2022.)
- Na hipótese, o presente agravo é intempestivo, haja vista que a intimação e ciência pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo ocorreu em 29/6/2022 (quarta-feira) e o recurso somente foi protocolado em 3/8/2022 (quarta-feira), dois dias após a prorrogação do vencimento do prazo para o primeiro dia útil subsequente ao fim do recesso forense.
- Agravo regimental não conhecido .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO
DE CONFIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
(cinco dias) - contado em dobro quando se trata de recorrente
assistido por Defensoria Pública -, nos termos dos arts. 39
da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput
e § 3º, do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. " A suspensão do curso dos prazos processuais
prevista no art. 220 do Código de Processo Civil -
CPC não incide sobre os processos de competência
da justiça criminal, sendo que o recesso judiciário
e o período de férias coletivas, em matéria
processual penal, têm como efeito, em relação aos
prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do
vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao
seu término, não havendo interrupção ou suspensão."
(AgRg no AREsp n. 201.695/SP, Quinta Turma, relator Ministro JESUÍNO
RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT -, DJe de 15/8/2022.)
3. Na hipótese, o presente agravo é intempestivo,
haja vista que a intimação e ciência pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo ocorreu em 29/6/2022
(quarta-feira) e o recurso somente foi protocolado em
3/8/2022 (quarta-feira), dois dias após a prorrogação do
vencimento do prazo para o primeiro dia útil subsequente ao fim do
recesso forense.
4. Agravo regimental não conhecido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.