Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 244 DO CPP. FLAGRANTE REALIZADO POR GUARDAS MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RES 1.977.119/SP.
ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante na decisão agravada tenha sido exarada compreensão
quanto à ausência de ofensa ao art. 244 do Código de Processo Penal,
esta Sexta Turma, posteriormente à referida decisão e por ocasião do
julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, alterou sua jurisprudência
conferindo nova interpretação ao disposto no art. 244 do CPP.
- Nesse contexto, como destacado no acórdão paradigma desta Sexta
Turma, "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como
regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de
drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da
prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas
relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de
maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações
municipais", não sendo dado aos guardas municipais, em hipóteses
como a presente, proceder à revista pessoal, em contexto alheio às
suas atribuições, cabendo a eles o acionamento dos órgãos policiais
para que, em observância ao disposto no art. 244 do CPP, realizem a
abordagem e revista do agente suspeito.
- Agravo regimental provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 244 DO CPP. FLAGRANTE REALIZADO POR GUARDAS MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RES 1.977.119/SP.
ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Não obstante na decisão agravada tenha sido exarada compreensão
quanto à ausência de ofensa ao art. 244 do Código de Processo Penal,
esta Sexta Turma, posteriormente à referida decisão e por ocasião do
julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, alterou sua jurisprudência
conferindo nova interpretação ao disposto no art. 244 do CPP.
2. Nesse contexto, como destacado no acórdão paradigma desta Sexta
Turma, "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como
regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de
drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da
prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas
relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de
maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações
municipais", não sendo dado aos guardas municipais, em hipóteses
como a presente, proceder à revista pessoal, em contexto alheio às
suas atribuições, cabendo a eles o acionamento dos órgãos policiais
para que, em observância ao disposto no art. 244 do CPP, realizem a
abordagem e revista do agente suspeito.
3. Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 681381 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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