STJ — 172175

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c346c0b11f82fb6422ce329470af1f218c16078b885ba8cf60bcff9c4a7712d0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO MOTIVADO POR DISPUTAS RELATIVAS AO TRÁFICO DE DROGAS.  PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO RÉU. REITERAÇÃO DELITIVA.  NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.  MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO.  ALEGADA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA.  AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Agravante foi preso preventivamente, em 13/09/2021, e denunciado como incurso no art. 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal, c.c. o art. 1°, inciso I, da Lei n. 8.072/90, e no art. 288, na forma dos arts. 29,  caput, e 69,  caput, todos do Código Penal, acusado de ser o mandante do crime de homicídio praticado por motivo torpe, qual seja disputas relacionadas ao tráfico de drogas.
  2. Nos termos de reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a prisão para a garantia da ordem pública, quando se sabe que o delito de homicídio qualificado foi praticado em decorrência de disputa relacionada ao tráfico drogas, porque patente o risco de reiteração delitiva, no caso em comento, demonstrada pela longa lista de ações penais em desfavor do Réu, multirreincidente em crimes graves. Com efeito, o  periculum libertatis está devidamente demonstrado, uma vez que o feito investiga delito extremamente grave e evidente a periculosidade do Acusado.  Assim, a custódia processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, segundo precedentes desta Corte Superior.
  3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva  - em razão da  gravidade concreta  do delito  -, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das  medidas cautelares  alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
  4. Verifica-se a presença de atualidade nos fundamentos da prisão preventiva, pois foi ressaltada a periculosidade do Agravante, que ainda persiste, bem como o risco concreto de reiteração delitiva. A propósito, o Plenário da Suprema Corte já se manifestou no sentido de que "a aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa" (HC 143.333/PR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe 20/03/2019).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO MOTIVADO POR DISPUTAS RELATIVAS AO TRÁFICO DE DROGAS.  PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO RÉU. REITERAÇÃO DELITIVA.  NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.  MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO.  ALEGADA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA.  AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Agravante foi preso preventivamente, em 13/09/2021, e denunciado como incurso no art. 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal, c.c. o art. 1°, inciso I, da Lei n. 8.072/90, e no art. 288, na forma dos arts. 29,  caput, e 69,  caput, todos do Código Penal, acusado de ser o mandante do crime de homicídio praticado por motivo torpe, qual seja disputas relacionadas ao tráfico de drogas. 2. Nos termos de reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a prisão para a garantia da ordem pública, quando se sabe que o delito de homicídio qualificado foi praticado em decorrência de disputa relacionada ao tráfico drogas, porque patente o risco de reiteração delitiva, no caso em comento, demonstrada pela longa lista de ações penais em desfavor do Réu, multirreincidente em crimes graves. Com efeito, o  periculum libertatis está devidamente demonstrado, uma vez que o feito investiga delito extremamente grave e evidente a periculosidade do Acusado.  Assim, a custódia processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, segundo precedentes desta Corte Superior. 3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva  - em razão da  gravidade concreta  do delito  -, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das  medidas cautelares  alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Verifica-se a presença de atualidade nos fundamentos da prisão preventiva, pois foi ressaltada a periculosidade do Agravante, que ainda persiste, bem como o risco concreto de reiteração delitiva. A propósito, o Plenário da Suprema Corte já se manifestou no sentido de que "a aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa" (HC 143.333/PR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe 20/03/2019). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.