STJ — 2149815

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c153c3f8bf1de224ac4fc25bf63fd08c89155b3b8e7eb2762f7fd2aca918e478

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 381, INCISO III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE A BSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica a omissão ou a nulidade arguida por falta de valoração do laudo elaborado por perito particular contratado pela defesa, tendo em vista que o decreto condenatório foi amplamente fundamentado em outras provas, tais como o exame pericial, os laudos complementares e os depoimentos testemunhais. Assim, todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia foram analisadas e discutidas, sendo que a decisão contrária aos interesses da parte não implica necessariamente violação ao art. 381 do Código de Processo Penal.
  2. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).
  3. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 381, INCISO III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE A BSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se verifica a omissão ou a nulidade arguida por falta de valoração do laudo elaborado por perito particular contratado pela defesa, tendo em vista que o decreto condenatório foi amplamente fundamentado em outras provas, tais como o exame pericial, os laudos complementares e os depoimentos testemunhais. Assim, todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia foram analisadas e discutidas, sendo que a decisão contrária aos interesses da parte não implica necessariamente violação ao art. 381 do Código de Processo Penal. 2. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 3. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.