Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO DE PENA JUSTIFICADA
NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As consequências a serem consideradas para a fixação da
reprimenda básica acima do mínimo legal devem ser anormais à
espécie, extrapolando o resultado típico esperado da conduta,
espelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido pela
prática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima ou
para a comunidade.
- No caso, tal vetorial foi considerada desfavorável em razão do
dano psicológico sofrido pela vítima, que excedeu aquele esperado em
delitos desta natureza, evidenciado pela necessidade de extenso
tratamento psicológico realizado por longo período, bem como pelo
declínio do desempenho escolar da ofendida e pela alteração de seu
comportamento, o que, de fato, justifica a exasperação da pena-base
pela negativação da referida circunstância judicial.
- Para alterar as conclusões das instâncias ordinárias, no ponto,
seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório
dos autos, o que é inviável na presente via, haja vista os estreitos
limites de cognição do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO DE PENA JUSTIFICADA
NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As consequências a serem consideradas para a fixação da
reprimenda básica acima do mínimo legal devem ser anormais à
espécie, extrapolando o resultado típico esperado da conduta,
espelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido pela
prática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima ou
para a comunidade.
2. No caso, tal vetorial foi considerada desfavorável em razão do
dano psicológico sofrido pela vítima, que excedeu aquele esperado em
delitos desta natureza, evidenciado pela necessidade de extenso
tratamento psicológico realizado por longo período, bem como pelo
declínio do desempenho escolar da ofendida e pela alteração de seu
comportamento, o que, de fato, justifica a exasperação da pena-base
pela negativação da referida circunstância judicial.
3. Para alterar as conclusões das instâncias ordinárias, no ponto,
seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório
dos autos, o que é inviável na presente via, haja vista os estreitos
limites de cognição do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.