Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. FURTO
QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/3. TRÊS REGISTROS ANTERIORES.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL
QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento
ou de redução de pena em razão da incidência das agravantes e das
atenuantes genéricas, devendo a exasperação ou diminuição da
reprimenda em razão da incidência de circunstância agravante ou
atenuante respeitar, em regra, a fração de 1/6, salvo situações
excepcionais, devidamente justificadas.
- No caso, foram utilizadas três condenações anteriores para
justificar o aumento em virtude da reincidência do agravante, na
segunda etapa do cálculo, na fração de 1/3. Lado outro, foi
utilizado patamar inferior a 1/6 em virtude da confissão parcial
realizada, já que o agravante confessou o ingresso no local, contudo
afirmou não ter intenção de furtar bens, não tendo a confissão
servido de fundamento para a formação do convencimento do julgador.
Assim, devidamente justificadas as frações escolhidas, não se
vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade aptas a permitir a
alteração do cálculo dosimétrico pela via do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. FURTO
QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/3. TRÊS REGISTROS ANTERIORES.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL
QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento
ou de redução de pena em razão da incidência das agravantes e das
atenuantes genéricas, devendo a exasperação ou diminuição da
reprimenda em razão da incidência de circunstância agravante ou
atenuante respeitar, em regra, a fração de 1/6, salvo situações
excepcionais, devidamente justificadas.
2. No caso, foram utilizadas três condenações anteriores para
justificar o aumento em virtude da reincidência do agravante, na
segunda etapa do cálculo, na fração de 1/3. Lado outro, foi
utilizado patamar inferior a 1/6 em virtude da confissão parcial
realizada, já que o agravante confessou o ingresso no local, contudo
afirmou não ter intenção de furtar bens, não tendo a confissão
servido de fundamento para a formação do convencimento do julgador.
Assim, devidamente justificadas as frações escolhidas, não se
vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade aptas a permitir a
alteração do cálculo dosimétrico pela via do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.