Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO POR OMISSÃO. ART. 297, § 4.º, DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CARTEIRA DE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior de Justiça, diante da gravidade do fato para
a aplicação da lei trabalhista e do seu potencial ofensivo a
direitos sociais fundamentais, tem compreendido que a ausência de
registro do vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS constitui omissão penalmente relevante e
apta a configurar o delito de falsificação de documento público, nos
termos do art. 297, § 4.º, do Código Penal.
- Diante da perfeita adequação típica, não há falar que a conduta
imputada constituiria simples ilícito administrativo. Ademais, para
a caracterização do delito, basta o dolo genérico de omitir na CTPS,
de forma livre e consciente, as informações que nela deveriam
constar.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO POR OMISSÃO. ART. 297, § 4.º, DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CARTEIRA DE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça, diante da gravidade do fato para
a aplicação da lei trabalhista e do seu potencial ofensivo a
direitos sociais fundamentais, tem compreendido que a ausência de
registro do vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS constitui omissão penalmente relevante e
apta a configurar o delito de falsificação de documento público, nos
termos do art. 297, § 4.º, do Código Penal.
2. Diante da perfeita adequação típica, não há falar que a conduta
imputada constituiria simples ilícito administrativo. Ademais, para
a caracterização do delito, basta o dolo genérico de omitir na CTPS,
de forma livre e consciente, as informações que nela deveriam
constar.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.