STJ — 1920011

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40b9c40a1f3d4f0b966112cfed5788158f0209feb5967fec72d0944a692aabe8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834020
Número de registro na fonte
202100325637
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. ACESSO E EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO TELEFÔNICO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.
  2. No caso concreto, a decisão agravada considerou que a tese de nulidade pelo acesso e extração dos dados do aparelho telefônico, não havia sido prequestionada, porque não teria havido seu debate, no acórdão recorrido, sob o enfoque trazido no recurso especial. As razões do agravo regimental, entretanto, não refutaram especificamente esse fundamento, mas se limitaram a sustentar, genericamente, que estaria atendido o requisito do prequestionamento.
  3. Segundo entendimento desta Corte Superior, "[a] alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014).
  4. Não houve ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto. Apesar de a reprimenda final não ser superior a 4 (quatro) anos e o Agravante ser primário, houve a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da negativação de circunstâncias judiciais, o que autoriza a estipulação de regime mais severo do que o permitido para o quantum final da reprimenda.
  5. A negativação dos vetores e a exasperação da pena-base evidencia a ausência do cumprimento do requisito subjetivo para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
  6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. ACESSO E EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO TELEFÔNICO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso concreto, a decisão agravada considerou que a tese de nulidade pelo acesso e extração dos dados do aparelho telefônico, não havia sido prequestionada, porque não teria havido seu debate, no acórdão recorrido, sob o enfoque trazido no recurso especial. As razões do agravo regimental, entretanto, não refutaram especificamente esse fundamento, mas se limitaram a sustentar, genericamente, que estaria atendido o requisito do prequestionamento. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, "[a] alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014). 4. Não houve ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto. Apesar de a reprimenda final não ser superior a 4 (quatro) anos e o Agravante ser primário, houve a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da negativação de circunstâncias judiciais, o que autoriza a estipulação de regime mais severo do que o permitido para o quantum final da reprimenda. 5. A negativação dos vetores e a exasperação da pena-base evidencia a ausência do cumprimento do requisito subjetivo para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.