STJ — 776925

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a9020220b6fdcfaf872c320b59a5932081d76c68593c3e1ef62a4dd322ed6f0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO E FEMINICÍDIO TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO.  PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADO DE FILHO MENOR. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Agravante foi preso em flagrante, no dia 02/08/2022, pela suposta prática de crimes de homicídio e feminicídio  tentados. Houve a conversão em prisão preventiva e o Acusado foi denunciado como incurso no art. 121,  caput, c.c. o art. 14, inciso II, (duas vezes) e no  art. 121, § 2º, inciso IX, e § 2º-B, inciso II, c.c. o art. 14, inciso II, em concurso formal impróprio, todos do Código Penal. Narra de denúncia que o Réu efetuou disparos de arma da fogo contra sua companheira e o ex-marido desta, bem como contra seu enteado, após discussão.
  2. Descabe reconhecer que o crime configura disparo de arma de fogo, em legítima defesa, para desconstituir a custódia cautelar, pois constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a prisão preventiva implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.
  3. Os elementos angariados aos autos permitiram ao Juízo de primeira instância  concluir que há indícios suficientes de autoria em relação ao Agravante, que teria tentado assassinar sua companheira e enteado, bem como o ex-marido desta, que tentou socorrê-los.
  4. Reconhece-se "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015; HC 323.026/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015).
  5. A alegação de que o Acusado é pai de uma criança de 11 (onze) anos de idade, por si só, de fato, não o faz merecedor de mais benefícios do que outro preso comum, tendo em vista que há expressa vedação legal à substituição da prisão cautelar pela domiciliar, em ocasiões em que o crime investigado envolva violência ou grave ameaça à pessoa, como é o caso em concreto.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO E FEMINICÍDIO TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO.  PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADO DE FILHO MENOR. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Agravante foi preso em flagrante, no dia 02/08/2022, pela suposta prática de crimes de homicídio e feminicídio  tentados. Houve a conversão em prisão preventiva e o Acusado foi denunciado como incurso no art. 121,  caput, c.c. o art. 14, inciso II, (duas vezes) e no  art. 121, § 2º, inciso IX, e § 2º-B, inciso II, c.c. o art. 14, inciso II, em concurso formal impróprio, todos do Código Penal. Narra de denúncia que o Réu efetuou disparos de arma da fogo contra sua companheira e o ex-marido desta, bem como contra seu enteado, após discussão. 2. Descabe reconhecer que o crime configura disparo de arma de fogo, em legítima defesa, para desconstituir a custódia cautelar, pois constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a prisão preventiva implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 3. Os elementos angariados aos autos permitiram ao Juízo de primeira instância  concluir que há indícios suficientes de autoria em relação ao Agravante, que teria tentado assassinar sua companheira e enteado, bem como o ex-marido desta, que tentou socorrê-los. 4. Reconhece-se "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015; HC 323.026/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015). 5. A alegação de que o Acusado é pai de uma criança de 11 (onze) anos de idade, por si só, de fato, não o faz merecedor de mais benefícios do que outro preso comum, tendo em vista que há expressa vedação legal à substituição da prisão cautelar pela domiciliar, em ocasiões em que o crime investigado envolva violência ou grave ameaça à pessoa, como é o caso em concreto. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.