Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE
FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR
RECONHECIDA PELA SEXTA TURMA NO JULGAMENTO DO HC N. 725.065/MG.
CONSTRIÇÃO MANTIDA PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, PELOS MESMOS
FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. ORDEM
DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Agravante teve sua prisão preventiva decretada, em 07/12/2021,
pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio, porque
teria atacado sua companheira, que se encontrava grávida de sete
meses na ocasião do crime, com diversos chutes e socos na barriga,
além de se utilizar de uma faca para causar varias lesões pelo corpo
da ofendida e proferir diversas ameaças, dizendo que iria matá-la e
retirar o filho de sua barriga.
- A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de
pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda
a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos
que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento,
desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art.
312 do Código de Processo Penal.
- A legalidade da prisão preventiva do Réu, antes da sentença de
pronúncia, foi reconhecida pela Sexta Turma nos autos do HC n.
725.065/MG, em acórdão transitado em julgado no dia 18/04/2022,
ressaltando que a suposta mudança de endereço da vítima e a
declaração firmada no sentido de não se sentir ameaçada pelo Acusado
não interferem na legitimidade da custódia.
- Assim, ao contrário do que afirma o Agravante, como não há
qualquer argumento novo nesta impetração, além da falta de
fundamentação da sentença de pronúncia ao negar o recurso em
liberdade, já afastada, permanece o entendimento pela legalidade da
prisão preventiva, que em nada se modifica pelo fato de ser
pronunciado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE
FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR
RECONHECIDA PELA SEXTA TURMA NO JULGAMENTO DO HC N. 725.065/MG.
CONSTRIÇÃO MANTIDA PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, PELOS MESMOS
FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. ORDEM
DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Agravante teve sua prisão preventiva decretada, em 07/12/2021,
pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio, porque
teria atacado sua companheira, que se encontrava grávida de sete
meses na ocasião do crime, com diversos chutes e socos na barriga,
além de se utilizar de uma faca para causar varias lesões pelo corpo
da ofendida e proferir diversas ameaças, dizendo que iria matá-la e
retirar o filho de sua barriga.
2. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de
pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda
a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos
que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento,
desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art.
312 do Código de Processo Penal.
3. A legalidade da prisão preventiva do Réu, antes da sentença de
pronúncia, foi reconhecida pela Sexta Turma nos autos do HC n.
725.065/MG, em acórdão transitado em julgado no dia 18/04/2022,
ressaltando que a suposta mudança de endereço da vítima e a
declaração firmada no sentido de não se sentir ameaçada pelo Acusado
não interferem na legitimidade da custódia.
4. Assim, ao contrário do que afirma o Agravante, como não há
qualquer argumento novo nesta impetração, além da falta de
fundamentação da sentença de pronúncia ao negar o recurso em
liberdade, já afastada, permanece o entendimento pela legalidade da
prisão preventiva, que em nada se modifica pelo fato de ser
pronunciado.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.