Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. IMPETRAÇÃO DA INICIAL QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO
DA VIA RECURSAL CABÍVEL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO
PRESENTE REMÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A
CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART.
105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRETENSÃO ORA
FORMULADA QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE
AMBULATORIAL. HIPÓTESE NA QUAL, ADEMAIS, NÃO É CABÍVEL A CONCESSÃO
DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Nesse
sentido, "verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para
a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta
jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer
pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito
vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas
corpus" (AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022).
- Nem o trânsito em julgado da causa principal em data posterior à
impetração do writ sanaria o vício de conhecimento do habeas corpus.
A formação da coisa julgada, que tornaria a condenação originária
definitiva, agrega, ainda, outro óbice à cognição do pedido, pois,
consoante pacífica jurisprudência desta Corte "[n]ão deve ser
conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já
transitado em julgado" (STJ, HC n. 730.555/SC, Rel. Ministro OLINDO
MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª/Região -, SEXTA TURMA,
julgado em 9/8/2022, DJe 15/8/2022).
- Na espécie alega-se não haver outro instrumento processual eficaz
e célere para a correção da dosimetria da pena e que, em alguns
casos, o próprio juízo de admissibilidade do recurso especial
demoraria quase dois meses para ser formalizado. No entanto, fato é
que as vias recursais - nelas incluídas o recurso especial - não são
incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação
urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, §
5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese,
ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda
na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou
Vice-Presidente do Tribunal recorrido. Nesse caso, incumbe à Defesa
demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a
imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995,
parágrafo único, do Código de Processo Civil).
- Aliás, a tão cara celeridade do julgamento do habeas corpus está
diretamente ligada à sua utilização com parcimônia. Se em 2011, por
exemplo, foram impetrados, nesta Corte, pouco mais de trinta e seis
mil habeas corpus, dez anos depois (2021), o número de impetrações
ultrapassou oitenta mil (dados disponíveis em
https://processo.stj.jus.br/processo/boletim; acessado em
03/11/2022). É evidente que o referido aumento deve-se a fatores de
diversas ordens, não tendo, portanto, causa única. No entanto, uma
conclusão é insofismável: o crescimento exponencial do número de
impetrações, no ritmo em que se encontra, contribui sensivelmente
para mitigar a tão necessária celeridade na remoção de atos ilegais
praticados contra a liberdade de locomoção, escopo histórico do
habeas corpus. É que em meio a pedidos destinados à tutela imediata
da liberdade ambulatorial encontram-se tantos outros perfeitamente
passíveis de impugnação pela via recursal própria. A resolução
destes compromete a agilidade na apreciação daqueles e, com isso, o
habeas corpus vai, aos poucos, se distanciando de sua finalidade
precípua, qual seja, a de remediar prontamente a ilegalidade
perpetrada contra a liberdade de ir e vir. É por isso que, ao
contrário de consubstanciarem contradição, as restrições à
utilização do habeas corpus constituem mecanismos de proteção da
própria garantia constitucional, a fim de que não seja banalizada e
assegure-se que, quando necessário o manejo do writ, a resposta do
Estado-Juiz concretize-se da maneira mais rápida possível.
- Não se olvida que, desde o início da deflagração de uma ação
penal, a liberdade do Acusado pode ser ameaçada ou até mesmo
efetivamente cerceada - como no caso de decretação de prisão
preventiva. No entanto, o Código de Processo Penal, ainda assim e
não de forma desnecessária, previu um sistema recursal deveras
amplo, possibilitando diversos meios de impugnação a depender da
pretensão recursal e da natureza jurídica do ato decisório do qual
se pretenda recorrer (embargos de declaração, recurso em sentido
estrito, carta testemunhável, apelação, embargos infringentes e de
nulidade, recurso especial e extraordinário, v.g.). Admitir a plena
fungibilidade do habeas corpus com as espécies recursais acima
referidas, sem perquirir se a pretensão defensiva destina-se,
realmente, à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial,
esvazia as disposições legais que prevêem o sistema recursal do
processo penal.
- No caso, não se discute a tutela direta e imediata da liberdade
ambulatorial do Agravante, pois mesmo em caso de concessão da ordem,
o modo carcerário inicial fechado, em princípio, não seria alterado,
tendo em vista o quantum da pena aplicada, os maus antecedentes e a
reincidência do Réu.
- Hipótese na qual, ademais, não é cabível a concessão de ordem de
ofício.
- A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
majoração da pena, na segunda etapa da dosimetria, em ao menos 1/6
(um sexto) para cada condenação que pode ser considerada para
agravar reprimenda a título de reincidência. Isso porque, no caso de
dupla ou tripla reincidência, ou de multirreincidência (como no caso
do Agravante), exige-se maior reprovação do que a dispensada a quem
é reincidente em razão de um único evento delituoso, em respeito aos
princípios da individualização das penas e da proporcionalidade.
Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. IMPETRAÇÃO DA INICIAL QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO
DA VIA RECURSAL CABÍVEL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO
PRESENTE REMÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A
CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART.
105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRETENSÃO ORA
FORMULADA QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE
AMBULATORIAL. HIPÓTESE NA QUAL, ADEMAIS, NÃO É CABÍVEL A CONCESSÃO
DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Nesse
sentido, "verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para
a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta
jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer
pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito
vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas
corpus" (AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022).
2. Nem o trânsito em julgado da causa principal em data posterior à
impetração do writ sanaria o vício de conhecimento do habeas corpus.
A formação da coisa julgada, que tornaria a condenação originária
definitiva, agrega, ainda, outro óbice à cognição do pedido, pois,
consoante pacífica jurisprudência desta Corte "[n]ão deve ser
conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já
transitado em julgado" (STJ, HC n. 730.555/SC, Rel. Ministro OLINDO
MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª/Região -, SEXTA TURMA,
julgado em 9/8/2022, DJe 15/8/2022).
3. Na espécie alega-se não haver outro instrumento processual eficaz
e célere para a correção da dosimetria da pena e que, em alguns
casos, o próprio juízo de admissibilidade do recurso especial
demoraria quase dois meses para ser formalizado. No entanto, fato é
que as vias recursais - nelas incluídas o recurso especial - não são
incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação
urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, §
5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese,
ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda
na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou
Vice-Presidente do Tribunal recorrido. Nesse caso, incumbe à Defesa
demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a
imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995,
parágrafo único, do Código de Processo Civil).
4. Aliás, a tão cara celeridade do julgamento do habeas corpus está
diretamente ligada à sua utilização com parcimônia. Se em 2011, por
exemplo, foram impetrados, nesta Corte, pouco mais de trinta e seis
mil habeas corpus, dez anos depois (2021), o número de impetrações
ultrapassou oitenta mil (dados disponíveis em
https://processo.stj.jus.br/processo/boletim; acessado em
03/11/2022). É evidente que o referido aumento deve-se a fatores de
diversas ordens, não tendo, portanto, causa única. No entanto, uma
conclusão é insofismável: o crescimento exponencial do número de
impetrações, no ritmo em que se encontra, contribui sensivelmente
para mitigar a tão necessária celeridade na remoção de atos ilegais
praticados contra a liberdade de locomoção, escopo histórico do
habeas corpus. É que em meio a pedidos destinados à tutela imediata
da liberdade ambulatorial encontram-se tantos outros perfeitamente
passíveis de impugnação pela via recursal própria. A resolução
destes compromete a agilidade na apreciação daqueles e, com isso, o
habeas corpus vai, aos poucos, se distanciando de sua finalidade
precípua, qual seja, a de remediar prontamente a ilegalidade
perpetrada contra a liberdade de ir e vir. É por isso que, ao
contrário de consubstanciarem contradição, as restrições à
utilização do habeas corpus constituem mecanismos de proteção da
própria garantia constitucional, a fim de que não seja banalizada e
assegure-se que, quando necessário o manejo do writ, a resposta do
Estado-Juiz concretize-se da maneira mais rápida possível.
5. Não se olvida que, desde o início da deflagração de uma ação
penal, a liberdade do Acusado pode ser ameaçada ou até mesmo
efetivamente cerceada - como no caso de decretação de prisão
preventiva. No entanto, o Código de Processo Penal, ainda assim e
não de forma desnecessária, previu um sistema recursal deveras
amplo, possibilitando diversos meios de impugnação a depender da
pretensão recursal e da natureza jurídica do ato decisório do qual
se pretenda recorrer (embargos de declaração, recurso em sentido
estrito, carta testemunhável, apelação, embargos infringentes e de
nulidade, recurso especial e extraordinário, v.g.). Admitir a plena
fungibilidade do habeas corpus com as espécies recursais acima
referidas, sem perquirir se a pretensão defensiva destina-se,
realmente, à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial,
esvazia as disposições legais que prevêem o sistema recursal do
processo penal.
6. No caso, não se discute a tutela direta e imediata da liberdade
ambulatorial do Agravante, pois mesmo em caso de concessão da ordem,
o modo carcerário inicial fechado, em princípio, não seria alterado,
tendo em vista o quantum da pena aplicada, os maus antecedentes e a
reincidência do Réu.
7. Hipótese na qual, ademais, não é cabível a concessão de ordem de
ofício.
8. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
majoração da pena, na segunda etapa da dosimetria, em ao menos 1/6
(um sexto) para cada condenação que pode ser considerada para
agravar reprimenda a título de reincidência. Isso porque, no caso de
dupla ou tripla reincidência, ou de multirreincidência (como no caso
do Agravante), exige-se maior reprovação do que a dispensada a quem
é reincidente em razão de um único evento delituoso, em respeito aos
princípios da individualização das penas e da proporcionalidade.
Precedentes.
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.