STJ — 787486
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. IMPETRAÇÃO DA INICIAL DESTE FEITO QUANDO O PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO.
INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE
EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. PRECEDENTES DA
SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE
CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. ELEIÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE REDUÇÃO
DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, PELO CONATUS. MOTIVAÇÃO
APARENTEMENTE ADEQUADA. REAVALIAÇÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCLUSÃO
DA JURISDIÇÃO LOCAL, NO PONTO, QUE NÃO PODE SER INFIRMADA NA VIA
ELEITA, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo para interposição do recurso cabível (no caso, o
especial). Nesse sentido, "verifica-se a possibilidade do manejo da
via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de
uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo
que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao
pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas
corpus" (STJ, AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022).
2. Hipótese na qual, de qualquer forma, não é cabível a concessão de
ordem de ofício.
3. A redução da pena privativa de liberdade na etapa derradeira do
cálculo trifásico no patamar de 1/3 (um terço), em razão do
reconhecimento da tentativa, ao menos primo ictu oculi, foi
idoneamente fundamentada, ao ressaltar-se notadamente a maior
proximidade da consumação do delito, em que a Vítima, ademais, foi
alvejada em sua região abdominal. Assim, no ponto, ao aplicar a
fração mínima de redução (1/3) por compreender que o Recorrente
teria ficado próximo da consumação do crime, aparentemente a Corte
local proferiu conclusão harmônica com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual o quantum de diminuição da pena,
em razão do conatus, deve ser proporcional ao iter
criminis percorrido pelo agente.
4. Ademais, a inversão do julgado, de forma a verificar se, na
espécie, deve ser aplicada a fração máxima da redutora ora examinada
(assim como rediscutir o que se ponderou em primeiro e segundo graus
a respeito da quantidade de disparos efetuada), implicaria a
profunda análise do contexto fático-probatório atinente ao caso, o
que é defeso na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.