STJ — 787486

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2805bd8316ee81a938a171077821a2442f58cc1773ca541abfc0ac617685ef06

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO DA INICIAL DESTE FEITO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. ELEIÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE REDUÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, PELO CONATUS. MOTIVAÇÃO APARENTEMENTE ADEQUADA. REAVALIAÇÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCLUSÃO DA JURISDIÇÃO LOCAL, NO PONTO, QUE NÃO PODE SER INFIRMADA NA VIA ELEITA, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível (no caso, o especial). Nesse sentido, "verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022). 2. Hipótese na qual, de qualquer forma, não é cabível a concessão de ordem de ofício. 3. A redução da pena privativa de liberdade na etapa derradeira do cálculo trifásico no patamar de 1/3 (um terço), em razão do reconhecimento da tentativa, ao menos primo ictu oculi, foi idoneamente fundamentada, ao ressaltar-se notadamente a maior proximidade da consumação do delito, em que a Vítima, ademais, foi alvejada em sua região abdominal. Assim, no ponto, ao aplicar a fração mínima de redução (1/3) por compreender que o Recorrente teria ficado próximo da consumação do crime, aparentemente a Corte local proferiu conclusão harmônica com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o quantum de diminuição da pena, em razão do conatus, deve ser proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente. 4. Ademais, a inversão do julgado, de forma a verificar se, na espécie, deve ser aplicada a fração máxima da redutora ora examinada (assim como rediscutir o que se ponderou em primeiro e segundo graus a respeito da quantidade de disparos efetuada), implicaria a profunda análise do contexto fático-probatório atinente ao caso, o que é defeso na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.