Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCLUSÃO
PELO TRIBUNAL A QUO DE REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. PRETENDIDA
EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DE
CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria referente aos fundamentos da decretação da prisão
preventiva do Agravante, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de
modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
- A Corte local destacou que a situação do Agravante difere daquela
dos corréus. Assim, não se encontrando os corréus na mesma situação
fático-processual, não cabe, a teor do Princípio da Isonomia e do
art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de
julgado benéfico obtido por um deles.
- Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa,
mormente em razão da complexidade da ação que conta com 19 réus e
envolveu extensa investigação policial. Foi ressaltado, ainda, que
já foi encerrada a instrução processual.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCLUSÃO
PELO TRIBUNAL A QUO DE REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. PRETENDIDA
EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DE
CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A matéria referente aos fundamentos da decretação da prisão
preventiva do Agravante, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de
modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. A Corte local destacou que a situação do Agravante difere daquela
dos corréus. Assim, não se encontrando os corréus na mesma situação
fático-processual, não cabe, a teor do Princípio da Isonomia e do
art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de
julgado benéfico obtido por um deles.
3. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa,
mormente em razão da complexidade da ação que conta com 19 réus e
envolveu extensa investigação policial. Foi ressaltado, ainda, que
já foi encerrada a instrução processual.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 786049 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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