STJ — 690348
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cd07d5039f1c62439627f19bd15848f088e045bf39953a7a26919c0b4874f79
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000834031
- Número de registro na fonte
- 202102783589
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE ACUSADA COMO MANDANTE DE CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NULIDADE DA PROVA. EXTRATO BANCÁRIO DA RÉ APRESENTADO POR TESTEMUNHA, SEM AUTORIZAÇÃO DA ACUSADA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS AUTÔNOMOS APTOS A JUSTIFICAR A PRONÚNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DE PROVAS. HABEAS CORPUS DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Defesa sustenta a ilicitude da prova obtida com extrato da conta bancária da Paciente, apresentado por uma testemunha protegida ao prestar depoimento à autoridade policial, para comprovar suas alegações, situação que não se confunde com a juntada do documento ao inquérito sem decretação judicial da quebra do sigilo bancário.
- Eventual ilegalidade na forma como o informante obteve a prova não foi discutida na instância a quo, sequer evidenciada pelos elementos dos autos. Portanto, pelos argumentos delineados na impetração, não há como se reconhecer a nulidade da prova, tampouco determinar o seu desentranhamento.
- Outrossim, a desconstituição do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame de provas, o que se mostra incabível na presente via, sobretudo porque, ao se manifestarem acerca do extrato bancário juntado aos autos do processo-crime, as instâncias assinalaram que referido documento em nada altera o juízo pela pronúncia, em razão de outros indícios do envolvimento da Ré na empreitada delitiva.
- A "jurisprudência desta Corte Superior há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp 1.894.363/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021).
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 690348 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4cd07d5039f1c62439627f19bd15848f088e045bf39953a7a26919c0b4874f79. SHA-256 do comentário:dcbc40efdb9b83367f298a8e8b0d2c0aac976d3584ddc45e4ded60813fd9f535.