Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTELIONATO. PLEITO PELA
APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 5.º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA
NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA COMO CONDIÇÃO DE
PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. CRIME PRIVILEGIADO.
PARÂMETRO DE CÁLCULO. CONTINUIDADE DELITIVA. SOMA DOS PREJUÍZOS
CAUSADOS EM TODAS AS INFRAÇÕES. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A necessidade de representação dos ofendidos, no crime de
estelionato, trazida ao mundo jurídico com a entrada em vigor da Lei
n. 13.964/2019, não alcança os processos cuja denúncia foi
apresentada antes da vigência do citado Diploma legal. No caso
concreto, inaplicável a novel legislação, que entrou em vigor após a
interposição de recurso de apelação contra a sentença condenatória
de primeiro grau.
- A verificação da negativa de autoria e da extensão do
delito, reconhecimento da forma privilegiada do crime de
estelionato, demanda reexame de fatos e provas, procedimento
incompatível com a estreita via do habeas corpus.
- O acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, que é firme no sentido de que,
em se tratando de múltiplos crimes, deve-se utilizar o valor total
do prejuízo causado por todos os ilícitos para a verificação da
figura do estelionato privilegiado, que se torna inaplicável quando
ultrapassado o valor do salário mínimo.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTELIONATO. PLEITO PELA
APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 5.º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA
NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA COMO CONDIÇÃO DE
PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. CRIME PRIVILEGIADO.
PARÂMETRO DE CÁLCULO. CONTINUIDADE DELITIVA. SOMA DOS PREJUÍZOS
CAUSADOS EM TODAS AS INFRAÇÕES. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A necessidade de representação dos ofendidos, no crime de
estelionato, trazida ao mundo jurídico com a entrada em vigor da Lei
n. 13.964/2019, não alcança os processos cuja denúncia foi
apresentada antes da vigência do citado Diploma legal. No caso
concreto, inaplicável a novel legislação, que entrou em vigor após a
interposição de recurso de apelação contra a sentença condenatória
de primeiro grau.
2. A verificação da negativa de autoria e da extensão do
delito, reconhecimento da forma privilegiada do crime de
estelionato, demanda reexame de fatos e provas, procedimento
incompatível com a estreita via do habeas corpus.
3. O acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, que é firme no sentido de que,
em se tratando de múltiplos crimes, deve-se utilizar o valor total
do prejuízo causado por todos os ilícitos para a verificação da
figura do estelionato privilegiado, que se torna inaplicável quando
ultrapassado o valor do salário mínimo.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.