Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA
PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DA PRESENTE VIA
IMPUGNATIVA. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. EXAME DA CONTROVÉRSIA
QUE SERIA PREMATURA ANTE A NATUREZA INTEGRATIVA DAQUELE RECURSO.
DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE
QUE NÃO SE CONSTATA PRIMO ICTU OCULI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Nesse
sentido,"verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para
a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta
jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer
pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito
vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas
corpus"(AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022).
- Não se conhece do pedido de habeas corpus impetrado na pendência
de julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão de
origem, dada a natureza integrativa do referido recurso. Precedentes
das Quinta e Sexta Turmas deste Superior Tribunal de Justiça.
- Hipótese de concessão de habeas corpus ex officio não
configurada.
- Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício,"[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).
- Não constatada, primo ictu oculi, a presença de flagrante
ilegalidade quanto à avaliação negativa do vetor dos antecedentes
criminais, tendo em vista que, nas razões de apelação, o próprio
Agravante faz menção à existência de condenação transitada em
julgado. Além disso, possivelmente haveria outra condenação
definitiva e, embora o Agravante alegue que a informação da folha de
antecedentes seria imprecisa, fato é que também não juntou nenhum
documento a respeito da situação atual do referido processo.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA
PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DA PRESENTE VIA
IMPUGNATIVA. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. EXAME DA CONTROVÉRSIA
QUE SERIA PREMATURA ANTE A NATUREZA INTEGRATIVA DAQUELE RECURSO.
DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE
QUE NÃO SE CONSTATA PRIMO ICTU OCULI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Nesse
sentido,"verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para
a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta
jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer
pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito
vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas
corpus"(AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022).
2. Não se conhece do pedido de habeas corpus impetrado na pendência
de julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão de
origem, dada a natureza integrativa do referido recurso. Precedentes
das Quinta e Sexta Turmas deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Hipótese de concessão de habeas corpus ex officio não
configurada.
4. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício,"[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).
5. Não constatada, primo ictu oculi, a presença de flagrante
ilegalidade quanto à avaliação negativa do vetor dos antecedentes
criminais, tendo em vista que, nas razões de apelação, o próprio
Agravante faz menção à existência de condenação transitada em
julgado. Além disso, possivelmente haveria outra condenação
definitiva e, embora o Agravante alegue que a informação da folha de
antecedentes seria imprecisa, fato é que também não juntou nenhum
documento a respeito da situação atual do referido processo.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.