STJ — 775971
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40f6ac1d2130384874590653a0276e7e75c2a2ecb83d3d822e56c71d1d4a651e
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença
condenatória já transitada em julgado,manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea
"e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de
Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas
do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no
caso, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei n. 11.343/2006, não foi aplicada em razão das circunstâncias
concretas do caso demonstrarem a dedicação habitual do Agravante a
atividades criminosas, em especial, pelos diálogos extraídos dos
aparelhos celulares do Agravante e dos corréus, os quais indicaram o
envolvimento do Réu com a traficância. A modificação desse
entendimento exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é
possível na via do habeas corpus.
4. Estabelecida a pena definitiva acima de 4 (quatro) anos de
reclusão, e presente circunstância desfavorável, mostra-se cabível a
fixação do regime inicial fechado, segundo o disposto nos arts. 33,
§ 2.º, alínea b, e 59, ambos do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.