Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO PARCIALMENTE FAVORÁVEL.
EVASÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO
PREENCHIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é sabido, a execução progressiva da pena, com a
transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao
condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e
subjetivo, conforme o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal.
- É certo que, para aferição do requisito subjetivo, nos termos da
nova redação do artigo supramencionado, não mais se exige, de plano,
a realização de exame criminológico, bastando, para tanto, o
atestado de bom comportamento carcerário. Contudo, cabe ao
Magistrado verificar o atendimento daquele requisito à luz do caso
concreto, podendo, por isso, determinar a realização de exame
criminológico, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício,
desde que o faça fundamentadamente.
- Na hipótese, não obstante tenha havido referência à longa pena a
cumprir e à natureza dos crimes praticados - apropriação indébita
qualificada, furto qualificado e tráfico de drogas -, o Tribunal
estadual apresentou fundamentação concreta referente a fatos
ocorridos no curso da execução penal para o indeferimento do
benefício. Isso porque o Agravante possui avaliação psicológica
desfavorável, pois demonstra "'personalidade com traços de
imaturidade', 'dificuldade no controle racional de suas emoções' e
agir 'desajustado diante das adversidades cotidianas'".
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o
Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do
requisito subjetivo para o livramento condicional em resultado
desfavorável de exame criminológico.
- O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame
criminológico para a aferição do requisito subjetivo com o intuito
de concessão do benefício do livramento condicional.
- Ressaltou o acórdão impugnado, ainda, que o Apenado,
"anteriormente beneficiado com a liberdade provisória," [...] tornou
a delinquir, sendo preso em flagrante pela prática do crime de
tráfico de drogas, bem como, no curso de sua pena, evadiu-se do
estabelecimento prisional, permanecendo foragido por aproximadamente
um ano" (fl. 86). De fato, consta na guia de execução que o Apenado
evadiu-se do estabelecimento prisional em 04/09/2019, sendo
recapturado em 10/06/2020, evidenciando que, por ora, não ostenta
bom comportamento durante a execução da pena, conforme estabelece o
art. 112, § 1.º, da Lei de Execução Penal, assim como a
jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO PARCIALMENTE FAVORÁVEL.
EVASÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO
PREENCHIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Como é sabido, a execução progressiva da pena, com a
transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao
condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e
subjetivo, conforme o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal.
2. É certo que, para aferição do requisito subjetivo, nos termos da
nova redação do artigo supramencionado, não mais se exige, de plano,
a realização de exame criminológico, bastando, para tanto, o
atestado de bom comportamento carcerário. Contudo, cabe ao
Magistrado verificar o atendimento daquele requisito à luz do caso
concreto, podendo, por isso, determinar a realização de exame
criminológico, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício,
desde que o faça fundamentadamente.
3. Na hipótese, não obstante tenha havido referência à longa pena a
cumprir e à natureza dos crimes praticados - apropriação indébita
qualificada, furto qualificado e tráfico de drogas -, o Tribunal
estadual apresentou fundamentação concreta referente a fatos
ocorridos no curso da execução penal para o indeferimento do
benefício. Isso porque o Agravante possui avaliação psicológica
desfavorável, pois demonstra "'personalidade com traços de
imaturidade', 'dificuldade no controle racional de suas emoções' e
agir 'desajustado diante das adversidades cotidianas'".
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o
Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do
requisito subjetivo para o livramento condicional em resultado
desfavorável de exame criminológico.
5. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame
criminológico para a aferição do requisito subjetivo com o intuito
de concessão do benefício do livramento condicional.
6. Ressaltou o acórdão impugnado, ainda, que o Apenado,
"anteriormente beneficiado com a liberdade provisória," [...] tornou
a delinquir, sendo preso em flagrante pela prática do crime de
tráfico de drogas, bem como, no curso de sua pena, evadiu-se do
estabelecimento prisional, permanecendo foragido por aproximadamente
um ano" (fl. 86). De fato, consta na guia de execução que o Apenado
evadiu-se do estabelecimento prisional em 04/09/2019, sendo
recapturado em 10/06/2020, evidenciando que, por ora, não ostenta
bom comportamento durante a execução da pena, conforme estabelece o
art. 112, § 1.º, da Lei de Execução Penal, assim como a
jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 780039 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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