Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. VIGILÂNCIA POLICIAL QUE CONFIRMOU O TEOR DA
DENÚNCIA ANÔNIMA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PROVA TESTEMUNHAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME INVIÁVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ingresso forçado em domicílio requer a existência de fundada
suspeita de atividade ilícita, baseada em indícios objetivos que
evidenciem a urgência de se executar a diligência.
- Hipótese em que não há falar em ilegalidade da ação policial
precedida de vigilância que confirma o teor da notitia criminis
anônima.
- Não cabe a esta Corte proceder à imersão vertical no exame de
matéria fático-probatória, especialmente pelo rito do habeas corpus,
cujo rito não comporta dilação probatória e exige demonstração de
explícita ilegalidade.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. VIGILÂNCIA POLICIAL QUE CONFIRMOU O TEOR DA
DENÚNCIA ANÔNIMA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PROVA TESTEMUNHAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME INVIÁVEL.
1. O ingresso forçado em domicílio requer a existência de fundada
suspeita de atividade ilícita, baseada em indícios objetivos que
evidenciem a urgência de se executar a diligência.
2. Hipótese em que não há falar em ilegalidade da ação policial
precedida de vigilância que confirma o teor da notitia criminis
anônima.
3. Não cabe a esta Corte proceder à imersão vertical no exame de
matéria fático-probatória, especialmente pelo rito do habeas corpus,
cujo rito não comporta dilação probatória e exige demonstração de
explícita ilegalidade.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.