Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. GUARDA MUNICIPAL
CIVIL. REVISTA PESSOAL. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se
ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da
necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos
termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo
razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a
autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da
revista pessoal ocorrida em seguida.
- Na espécie, não ficou evidenciada a situação de flagrância. Não
consta dos autos que o paciente estivesse comercializando drogas no
momento da abordagem, mas apenas andando pela rua com uma bolsa, em
local conhecido como ponto de tráfico e, segundo análise subjetiva
de guardas civis, apresentou atitude suspeita ao tentar fugir.
Somente após a realização de revista pessoal, em típica atividade de
polícia ostensiva, é que os guardas municipais localizaram
entorpecentes em poder do acusado, extrapolando a competência
constitucional (art. 144, § 8º, da CF) e legal (Lei n. 13.022/2014 -
Estatuto Geral das Guardas Municipais) prevista para as guardas
civis municipais, que possuem por atribuição a proteção dos bens,
serviços e instalações do município.
- A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a
abordagem policial, menos ainda da guarda municipal. Se não havia
fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de droga ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se
admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância,
posterior à revista do indivíduo, justifique a medida, devendo ser
reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, com a absolvição
do paciente da imputação constante na denúncia.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. GUARDA MUNICIPAL
CIVIL. REVISTA PESSOAL. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se
ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da
necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos
termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo
razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a
autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da
revista pessoal ocorrida em seguida.
2. Na espécie, não ficou evidenciada a situação de flagrância. Não
consta dos autos que o paciente estivesse comercializando drogas no
momento da abordagem, mas apenas andando pela rua com uma bolsa, em
local conhecido como ponto de tráfico e, segundo análise subjetiva
de guardas civis, apresentou atitude suspeita ao tentar fugir.
Somente após a realização de revista pessoal, em típica atividade de
polícia ostensiva, é que os guardas municipais localizaram
entorpecentes em poder do acusado, extrapolando a competência
constitucional (art. 144, § 8º, da CF) e legal (Lei n. 13.022/2014 -
Estatuto Geral das Guardas Municipais) prevista para as guardas
civis municipais, que possuem por atribuição a proteção dos bens,
serviços e instalações do município.
3. A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a
abordagem policial, menos ainda da guarda municipal. Se não havia
fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de droga ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se
admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância,
posterior à revista do indivíduo, justifique a medida, devendo ser
reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, com a absolvição
do paciente da imputação constante na denúncia.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.