STJ — 728777

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a2961d91275b5c16062439a402212a83a0ed83f9ec9a0758b1655597199ecc7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834051
Número de registro na fonte
202200697079
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5a2961d91275b5c16062439a402212a83a0ed83f9ec9a0758b1655597199ecc7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCLUSÃO DE UMA VETORIAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1.Com efeito, estabelecido pela primeira instância um quantum exasperativo para cada vetorial valorada negativamente, automaticamente se cria um norte condutor para os demais julgadores que dali eventualmente se seguirem, caminho esse que é limitado pelo princípio do non reformatio in pejus. 2.Tendo a sentença temperado as circunstâncias judiciais que entendeu desfavoráveis ao recorrido, não seria licito ao Tribunal, em exclusivo recurso defensivo, fugir desses limites, não podendo aumentar a quantidade de vetoriais negativadas, tampouco fugir da proporcionalidade estabelecida em cada aumento.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Entende a Terceira Seção desta Corte superior ser "imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório." (EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021.).
  2. Agravo improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCLUSÃO DE UMA VETORIAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1.Com efeito, estabelecido pela primeira instância um quantum exasperativo para cada vetorial valorada negativamente, automaticamente se cria um norte condutor para os demais julgadores que dali eventualmente se seguirem, caminho esse que é limitado pelo princípio do non reformatio in pejus. 2.Tendo a sentença temperado as circunstâncias judiciais que entendeu desfavoráveis ao recorrido, não seria licito ao Tribunal, em exclusivo recurso defensivo, fugir desses limites, não podendo aumentar a quantidade de vetoriais negativadas, tampouco fugir da proporcionalidade estabelecida em cada aumento. 2. Entende a Terceira Seção desta Corte superior ser "imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório." (EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021.). 3. Agravo improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.