Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. EXCLUSÃO DE UMA VETORIAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE REFORMATIO IN
PEJUS.
1.Com efeito, estabelecido pela primeira instância um quantum
exasperativo para cada vetorial valorada negativamente,
automaticamente se cria um norte condutor para os demais julgadores
que dali eventualmente se seguirem, caminho esse que é limitado pelo
princípio do non reformatio in pejus.
2.Tendo a sentença temperado as circunstâncias judiciais que
entendeu desfavoráveis ao recorrido, não seria licito ao Tribunal,
em exclusivo recurso defensivo, fugir desses limites, não podendo
aumentar a quantidade de vetoriais negativadas, tampouco fugir da
proporcionalidade estabelecida em cada aumento.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Entende a Terceira Seção desta Corte superior ser "imperiosa a
redução proporcional da pena-base quando o tribunal de origem, em
recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial
negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório." (EDv
nos EREsp n. 1.826.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator
para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção,
julgado em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021.).
- Agravo improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. EXCLUSÃO DE UMA VETORIAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE REFORMATIO IN
PEJUS.
1.Com efeito, estabelecido pela primeira instância um quantum
exasperativo para cada vetorial valorada negativamente,
automaticamente se cria um norte condutor para os demais julgadores
que dali eventualmente se seguirem, caminho esse que é limitado pelo
princípio do non reformatio in pejus.
2.Tendo a sentença temperado as circunstâncias judiciais que
entendeu desfavoráveis ao recorrido, não seria licito ao Tribunal,
em exclusivo recurso defensivo, fugir desses limites, não podendo
aumentar a quantidade de vetoriais negativadas, tampouco fugir da
proporcionalidade estabelecida em cada aumento.
2. Entende a Terceira Seção desta Corte superior ser "imperiosa a
redução proporcional da pena-base quando o tribunal de origem, em
recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial
negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório." (EDv
nos EREsp n. 1.826.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator
para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção,
julgado em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021.).
3. Agravo improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.